TJCE 0413413-24.2010.8.06.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE QUE O ATO DE ELIMINAÇÃO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SERIA ILEGAL. DESCABIMENTO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NAS DUAS OPORTUNIDADES DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NORMAS EDITALÍCIAS. PREVISÃO EXPRESSA DE QUE PARA OBTER APROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA O CANDIDATO TERIA QUE SER CONSIDERADO APTO EM PELO MENOS UM DOS TESTES. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ EVÂNIO ALVES DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos da Ação Ordinária, autuada sob o nº. 0413413-24.2010.8.06.0001, julgou improcedente o pedido autoral, pois entendeu que a exigência de exame psicológico como fase integrante do concurso para preenchimento de cargos nos quadros da Polícia Militar, em que o servidor terá porte autorizado de arma de fogo e, pela natureza das atividades, estará sujeito a situações de perigo no combate à criminalidade, atende a ditame legal, inexistindo qualquer irregularidade em sua inclusão no edital do certame.
2. A questão trata da legitimidade da exigência de exame psicológico como fase integrante do concurso para preenchimento de cargos nos quadros de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará Edital nº. 01/2008.
3. Pois bem. Analisando o caso em questão, verifica-se que o autor, ora apelante, se submeteu ao concurso público para Soldado da PM/CE, sendo considerado inapto na avaliação psicológica em duas tentativas, obtendo o resultado não recomendado. Ocorre que a matéria tratada, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme a Súmula Vinculante nº. 44: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público".
4. Assim, analisando com zelo os autos do processo constata-se a existência de previsão legal que permite a sujeição de candidatos ao exame psicológico durante o certame, conforme a Lei nº. 13.729, de janeiro de 2006 Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, vejamos: "c) a terceira etapa constará do Curso de Formação Profissional de caráter classificatório e eliminatório, durante o qual serão realizadas a avaliação psicológica, de capacidade física e a investigação social, todos de caráter eliminatório [...]".
5. Além disso, em concordância com a legislação acima, o Edital nº. 01/2008 prevê no item 11.2.4.2 e seguintes a aplicabilidade da avaliação psicológica durante as etapas do certame,
segue:"[
] 11.2.4.2 A avaliação psicológica será realizada em duas oportunidades durante o Curso de Formação Profissional, devendo o candidato obter êxito em uma das oportunidades, sob pena de ser considerado inapto [...]".
6. Nesse diapasão, compulsando os autos constata-se que o apelante, foi submetido a duas avaliações psicológicas (pág. 125), 1ª oportunidade para avaliação Edital nº. 27/2010, publicado no DOE nº. 082, de 05/05/2010 e a 2ª oportunidade Edital nº. 40/2010, publicado no DOE nº. 108, de 11/06/2010, tendo o resultado inapto em ambas, o que coloca o candidato dentro da hipótese de eliminação conforme cláusula 11.2.4.2, dessa forma, devendo o presente apelo ser improvido.
7. Apelação Cível conhecida, mas desprovida. Sentença de primeiro grau mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0413413-24.2010.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de junho de 2018.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE QUE O ATO DE ELIMINAÇÃO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SERIA ILEGAL. DESCABIMENTO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NAS DUAS OPORTUNIDADES DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NORMAS EDITALÍCIAS. PREVISÃO EXPRESSA DE QUE PARA OBTER APROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA O CANDIDATO TERIA QUE SER CONSIDERADO APTO EM PELO MENOS UM DOS TESTES. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ EVÂNIO ALVES DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos da Ação Ordinária, autuada sob o nº. 0413413-24.2010.8.06.0001, julgou improcedente o pedido autoral, pois entendeu que a exigência de exame psicológico como fase integrante do concurso para preenchimento de cargos nos quadros da Polícia Militar, em que o servidor terá porte autorizado de arma de fogo e, pela natureza das atividades, estará sujeito a situações de perigo no combate à criminalidade, atende a ditame legal, inexistindo qualquer irregularidade em sua inclusão no edital do certame.
2. A questão trata da legitimidade da exigência de exame psicológico como fase integrante do concurso para preenchimento de cargos nos quadros de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará Edital nº. 01/2008.
3. Pois bem. Analisando o caso em questão, verifica-se que o autor, ora apelante, se submeteu ao concurso público para Soldado da PM/CE, sendo considerado inapto na avaliação psicológica em duas tentativas, obtendo o resultado não recomendado. Ocorre que a matéria tratada, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme a Súmula Vinculante nº. 44: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público".
4. Assim, analisando com zelo os autos do processo constata-se a existência de previsão legal que permite a sujeição de candidatos ao exame psicológico durante o certame, conforme a Lei nº. 13.729, de janeiro de 2006 Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, vejamos: "c) a terceira etapa constará do Curso de Formação Profissional de caráter classificatório e eliminatório, durante o qual serão realizadas a avaliação psicológica, de capacidade física e a investigação social, todos de caráter eliminatório [...]".
5. Além disso, em concordância com a legislação acima, o Edital nº. 01/2008 prevê no item 11.2.4.2 e seguintes a aplicabilidade da avaliação psicológica durante as etapas do certame,
segue:"[
] 11.2.4.2 A avaliação psicológica será realizada em duas oportunidades durante o Curso de Formação Profissional, devendo o candidato obter êxito em uma das oportunidades, sob pena de ser considerado inapto [...]".
6. Nesse diapasão, compulsando os autos constata-se que o apelante, foi submetido a duas avaliações psicológicas (pág. 125), 1ª oportunidade para avaliação Edital nº. 27/2010, publicado no DOE nº. 082, de 05/05/2010 e a 2ª oportunidade Edital nº. 40/2010, publicado no DOE nº. 108, de 11/06/2010, tendo o resultado inapto em ambas, o que coloca o candidato dentro da hipótese de eliminação conforme cláusula 11.2.4.2, dessa forma, devendo o presente apelo ser improvido.
7. Apelação Cível conhecida, mas desprovida. Sentença de primeiro grau mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0413413-24.2010.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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