TJCE 0415030-19.2010.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E MATERIAIS. CARTÃO DE DÉBITO. CLONAGEM. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRECIAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PREJUDICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO.
1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada pelo nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, que julgou improcedente o pedido autoral por insuficiência de provas.
2. Narra o promovente que foi surpreendido com o lançamento de débitos na fatura do seu cartão de débito, que foi alvo de clonagem.
3. A parte autora requereu, no elenco de pedido encartados na sua postulação inicial, a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não foi apreciado pelo magistrado de piso.
4. No vertente caso, tratando-se de matéria afeita ao Direito do Consumidor, a omissão do magistrado quanto ao pleito de inversão do ônus da prova mostra-se deveras grave, pois cuida-se de questão que tem o potencial de influenciar diretamente no desate da causa.
5. Recurso prejudicado. Sentença cassada de ofício. Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0415030-19.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em cassar a sentença vergastada, julgando prejudicado o recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 09 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E MATERIAIS. CARTÃO DE DÉBITO. CLONAGEM. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRECIAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PREJUDICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO.
1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada pelo nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, que julgou improcedente o pedido autoral por insuficiência de provas.
2. Narra o promovente que foi surpreendido com o lançamento de débitos na fatura do seu cartão de débito, que foi alvo de clonagem.
3. A parte autora requereu, no elenco de pedido encartados na sua postulação inicial, a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não foi apreciado pelo magistrado de piso.
4. No vertente caso, tratando-se de matéria afeita ao Direito do Consumidor, a omissão do magistrado quanto ao pleito de inversão do ônus da prova mostra-se deveras grave, pois cuida-se de questão que tem o potencial de influenciar diretamente no desate da causa.
5. Recurso prejudicado. Sentença cassada de ofício. Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0415030-19.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em cassar a sentença vergastada, julgando prejudicado o recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 09 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO DO CONSUMIDOR
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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