TJCE 0415704-94.2010.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCORREÇÃO DO DOCUMENTO NO ITEM TAXA ANUAL CONTRATADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO INDICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NECESSIDADE. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULA 472 STJ). ILEGALIDADE QUE DEVE SER AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes. 2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os juros remuneratórios cobrados nos empréstimos bancários são devidos à taxa contratada, salvo se comprovada a abusividade. O contrato fora firmado em Abril/2008 com taxa de juros fixados em 1,945% ao mês, no entanto, vislumbra-se incorreção na elaboração do documento ao indicar o mesmo percentual para a taxa de juros anual; em virtude da impossibilidade de análise da taxa contratada, pois não expressa na avença, deve ser aplicada aquela estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período, no caso, 29,81% (vinte e nove, vírgula oitenta e um por cento) ao ano. 3 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Conforme entendimento jurisprudencial é imperativo considerar nula de pleno direito a aplicação de comissão de permanência acrescida de juros moratórios ou remuneratórios, multa contratual e correção monetária. In casu, consta na cláusula nº. 11 que o atraso ou falta de pagamento de qualquer valor devido nos termos da cédula, além de ensejar o seu vencimento antecipado, sujeitará o emitente ao pagamento de comissão de permanência acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além de multa no percentual de 2% (dois por cento); assim, diante da presença de cobrança da comissão de permanência cumulada com juros e multa moratória, imperioso que seja reformada a sentença no ponto, destacando que, em caso de inadimplência deve ser cobrada apenas a comissão de permanência, afastando os demais, com a ressalva de que o valor daquela não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. 4 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada tão somente para determinar que, em caso de inadimplência, seja mantida a cobrança da comissão de permanência, afastando os demais encargos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0415704-94.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCORREÇÃO DO DOCUMENTO NO ITEM TAXA ANUAL CONTRATADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO INDICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NECESSIDADE. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULA 472 STJ). ILEGALIDADE QUE DEVE SER AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes. 2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os juros remuneratórios cobrados nos empréstimos bancários são devidos à taxa contratada, salvo se comprovada a abusividade. O contrato fora firmado em Abril/2008 com taxa de juros fixados em 1,945% ao mês, no entanto, vislumbra-se incorreção na elaboração do documento ao indicar o mesmo percentual para a taxa de juros anual; em virtude da impossibilidade de análise da taxa contratada, pois não expressa na avença, deve ser aplicada aquela estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período, no caso, 29,81% (vinte e nove, vírgula oitenta e um por cento) ao ano. 3 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Conforme entendimento jurisprudencial é imperativo considerar nula de pleno direito a aplicação de comissão de permanência acrescida de juros moratórios ou remuneratórios, multa contratual e correção monetária. In casu, consta na cláusula nº. 11 que o atraso ou falta de pagamento de qualquer valor devido nos termos da cédula, além de ensejar o seu vencimento antecipado, sujeitará o emitente ao pagamento de comissão de permanência acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além de multa no percentual de 2% (dois por cento); assim, diante da presença de cobrança da comissão de permanência cumulada com juros e multa moratória, imperioso que seja reformada a sentença no ponto, destacando que, em caso de inadimplência deve ser cobrada apenas a comissão de permanência, afastando os demais, com a ressalva de que o valor daquela não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. 4 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada tão somente para determinar que, em caso de inadimplência, seja mantida a cobrança da comissão de permanência, afastando os demais encargos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0415704-94.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza