TJCE 0416001-04.2010.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO. MAJORANTE. USO DE ARMA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTODEFESA. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 522 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.
1 - Para que se configure a causa de aumento do emprego de arma nos crimes de roubo, é desnecessária a sua apreensão, ou mesmo a realização de perícia apta a comprovar a sua potencialidade lesiva, bastando para o seu reconhecimento que o emprego do artefato seja comprovado através de prova testemunhal idônea, sobretudo quando se tratar de arma branca, em que a potencialidade lesiva é presumida.
2 - A atribuição de falsa identidade pelo agente, perante a autoridade policial, não constitui direito de autodefesa, pois patenteado o dolo específico voltado para a obtenção de vantagem em proveito próprio, inteligência da Súmula nº 522, do Superior Tribunal de Justiça: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.".
3 O quantum da pena-base deverá ser estabelecido entre o mínimo e o máximo cominado para o crime, e será definido conforme a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal.
4 - Na espécie, as penas-base foram elevadas acima do mínimo com base apenas na gravidade em abstrato do delito, mencionando o magistrado sentenciante circunstâncias que não excedem às próprias do próprio tipo penal infringido, ou argumentações insuficientes para justificar a exasperação procedida.
5 Recurso conhecido e improvido, reduzida a pena do apelante, de ofício, para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 3 meses de detenção, mantidos os demais termos da condenação.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, reduzida a pena de ofício, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO. MAJORANTE. USO DE ARMA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTODEFESA. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 522 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.
1 - Para que se configure a causa de aumento do emprego de arma nos crimes de roubo, é desnecessária a sua apreensão, ou mesmo a realização de perícia apta a comprovar a sua potencialidade lesiva, bastando para o seu reconhecimento que o emprego do artefato seja comprovado através de prova testemunhal idônea, sobretudo quando se tratar de arma branca, em que a potencialidade lesiva é presumida.
2 - A atribuição de falsa identidade pelo agente, perante a autoridade policial, não constitui direito de autodefesa, pois patenteado o dolo específico voltado para a obtenção de vantagem em proveito próprio, inteligência da Súmula nº 522, do Superior Tribunal de Justiça: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.".
3 O quantum da pena-base deverá ser estabelecido entre o mínimo e o máximo cominado para o crime, e será definido conforme a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal.
4 - Na espécie, as penas-base foram elevadas acima do mínimo com base apenas na gravidade em abstrato do delito, mencionando o magistrado sentenciante circunstâncias que não excedem às próprias do próprio tipo penal infringido, ou argumentações insuficientes para justificar a exasperação procedida.
5 Recurso conhecido e improvido, reduzida a pena do apelante, de ofício, para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 3 meses de detenção, mantidos os demais termos da condenação.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, reduzida a pena de ofício, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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