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Jurisprudência


TJCE 0416771-94.2010.8.06.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAMINHÃO UTILIZADO PARA FRETE. DE TRÂNSITO ENTRE DOIS VEÍCULOS. DANOS NO CAMINHÃO E PERDA TOTAL DO SEMI-REBOQUE (CAVALO). CULPA DO PREPOSTO DA EMPRESA ACIONADA. PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES AFASTADAS. PROVA EM CONTRÁRIO INEXISTENTE. FÉ PÚBLICA DO PERITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADOS. LUCROS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. In casu, deve ser o Código de Processo Civil de 1973, pois, tanto a decisão atacada como os recursos proferidos foram atos processuais realizados em sua vigência. DO RECURSO DA PRIMEIRA ACIONADA, ZILDA APARECIDA S. F. INDÚSTRIA ME. 3. Da responsabilidade pelo acidente. Com apoio no laudo pericial, fotografias, orçamentos, faturas, protocolos acostados aos autos às fls. 30-59, 61-69 e 200-204, verifica-se que ocausador do sinistro foi o condutor do veículo da primeira acionada. 4. Do exame do laudo pericial juntado às fls. 30-42 realizado pelo Departamento da Polícia Rodoviária Federal, mas precisamento da narrativa da ocorrência feita às fls. 38, observa-se que restou consignado que "V1 colidiu na traseira do V2, que seguia em sua mão de direção, em virtude de ter dormindo ao volante". dinâmica apresentada no laudo pericial, dessuma-se que o V1(Mercedes Benz/LS 1935, placas KDB 3894 e MWX 7916 (reboque)) pertencia a primeira acionada, e o V2((Mercedes Benz/LS 1935, placas JXA 5045 (Cavalo) e JXB 1376 (Semi-Reboque Baú)) era de propriedade dos autores. Verifica-se, ainda, que ficou constatado que o motorista, Sr. Leandro Aparecido Diniz, condutor do V1, dormiu ao volante, razão pela qual, em total desatenção, colidiu na traseira do V2, saindo da rodovia e descendo o acostamento. 4. A alegativa que os peritos que confeccionaram o laudo pericial não presenciaram a dinâmica do acidente, somente podendo tirar conclusões pelos vestígios deixados, deve ser afastada, posto que os atos praticados por agentes públicos possuem presunção de veracidade e de fé pública. Caso venham ser contestados, deverão ser comprovados não pelo agente, mas por aquele que os impugnou, o que no presente caso não ocorreu. Os argumentos da parte autora se mostram descabidos e sem qualquer amparo legal, técnico ou científico. 5. Do Dano Material. Especificamente quanto ao conserto dos veículos, ficou comprovado que em razão do acidente, estes sofreram avarias de "grande monta" (fotos de fls. 200-204), nas regiões traseira-lateral esquerda e traseira-central, sendo devido o pagamento de indenização referente ao conserto dos mesmos. Desta feita, quanto ao valor das despesas com semi-reboque (JXB 1376) e com o reparo das avarias causadas ao caminhão (JXA 5045), estas estão devidamente demonstradas, respectivamente, pelas notas fiscais e orçamentos de fls. 48-55. 6. Do Dano Moral. No caso dos autos, no que diz respeito aos danos morais pretendidos pelos demandantes, tenho que não configurados na hipótese, pois nenhum elemento comprobatório dos alegados "abalos psicológicos", supostamente sofridos pela parte, veio aos autos. Ademais, éde se ressaltar que o receituário médico juntado com a inicial à fl. 46, onde resta prescrito uma medicação para um dos promoventes, nada menciona ou indica qualquer relação com o ocorrido. caso, também, não há o que se falar em dano moral in re ipsa, tendo em vista que apesar dos transtornos e aborrecimentos suportados pela parte autora, não houve abalo a direito da personalidade, de modo que não restou configurado o dano extrapatrimonial indenizável.assim, afasto a condenação das demandadas ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Sentença reformada neste ponto específico. 7. Do Lucro Cessante. Pelas provas produzidas não é possível concluir, que no período em que o caminhão ficou parado para conserto, os recorridos deixaram de realizar outros serviços de frete na forma pleiteada, isto porque, o contrato de frete colacionado no evento às fls. 44 se refere a apenas um serviço que foi prestado em momento anterior, mas não é suficiente para comprovar a habitualidade do transporte de frete e que o valor pleiteado está compatível com a média dos serviços prestados. No mais, quanto ao fato de os demandantes terem realizado, ao longo do processo, empréstimos bancários, conforme documentos de fls. 493-497, e alegar terem os feitos em razão da demora dos promovidos em consertar os veículos, é de se reconhecer que inexiste nos autos provas da ligação entre os fatos. Entretanto, quanto o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) pleiteados na vestibular e utilizado como base para o calculo do lucro cessante (fls. 44), de fato, o quantum em referência comprova o lucro que deixou de usufruir, posto que, para o referido contrato de serviço, os autores apenas receberam 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato, deixando para receber o saldo remanescente no ato da entrega, fato este que não se consumou haja vista do sinistro ocorrido. Desta feita, a respeitável sentença deve ser reformada parcialmente, neste ponto específico, para condenar tão somente em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). 8. Do Dano emergente. No que concernem aos danos emergentes, deixo de apreciá-la por inexistir qualquer menção acerca dos lucros emergentes seja na peça vestibular seja na sentença recorrida. Portanto, não conheço da irresignação. 9. Da condenação em honorários em desfavor da empresa ré. A empresa recorrente requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios, posto que entende ser beneficiária da gratuidade da justiça. No tocante ao argumento suscitado, deixo de apreciá-lo por inexistir nos fólios pedido referente à justiça gratuita em favor da empresa recorrente e muito menos deferimento da mencionada benesse, conforme alega ter sido concedida às fls. 576-606, pelo d. Magistrado a quo. Portanto, impertinente é a irresignação. DO RECURSO DO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS 10. Às fls. 625-627, repousa petição do Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros noticiando que as partes se compuseram amigavelmente, onde se compromete a pagar aos autores a quantia de R$ 292.015,77 (duzentos e noventa e dois mil e quinze reais e setenta e sete centavos), acordo este que restou homologado pelo d. Juízo Singular, em decisão acostada às fls. 623. Já às . 628-629, repousa aditivo do acordo firmado onde a seguradora pugnatão somentepelo regular prosseguimento do apelo em relação à discussão acerca da existência de lucros cessantes indenizáveis, haja os termos homologados da transação extrajudicial firmada entre as partes. Em relação a inconformação apresentada, esclarece-se que a questão em destaque já foi decidida quanto da apreciação do Apelo da empresa acionada. 11. Diante da sucumbência parcial, o rateio das custas e honorários é medida que se impõe, força no art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." 12. Recursos conhecidos em parte, e nessa parte, providos parcialmente. Sentença modificada em parte. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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