TJCE 0419001-12.2010.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PAGAMENTO INDENIZATÓRIO SOB A ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO SEGURADO ACERCA DO ACIDENTE E OS DANOS CAUSADOS NOS VEÍCULOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 766 DO CÓDIGO CIVIL/02. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação que visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos autos da Ação de Cobrança c/c Reparação de Danos, no sentido de fazer cumprir o contrato de seguro para a cobertura de eventuais danos a veículo, garantindo o imediato reparo dos carros envolvidos no acidente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) vezes o importe do prejuízo, com a devida correção monetária, pela recusa ao pagamento do prêmio do seguro.
2. Tem-se que o cerne da controvérsia se restringe em analisar se a recusa ao pagamento da indenização securitária por parte da empresa ré foi ou não devida.
3. Sabe-se que no contrato de seguro, a seguradora se obriga para com o segurado, mediante pagamento de um prêmio, a indenizá-lo do prejuízo resultante de riscos futuros, devendo ser aplicadas as cláusulas do contrato.
4. É cediço que contrato de seguro é, por definição legal, aquele pelo qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (art. 757, Código Civil). Portanto, tal instrumento é formado a partir da promessa condicional de indenização de um valor contratado na hipótese de ocorrência de um sinistro, aleatório, porque se vincula a evento futuro e incerto causador do prejuízo.
5. No entanto, de acordo com o Código Civil, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato (artigo 768 do CC/02), ou fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio (artigo 766 do CC/02). Contudo, as declarações imprecisas e omissas devem ser realizadas de má-fé pelo segurado.
6. In casu,conforme Certidão de Colisão fornecida pela Polícia Rodoviária Estadual apresentada pelo autor, à fl. 38, e os demais documentos anexados aos autos (Avisos de Sinistro à Seguradora fls. 103-108 e Laudo Técnico fls. 111-130), restou comprovada a inconsistência das informações prestadas, configurando assim a má-fé do segurado.
7. Deixar o segurado de prestar informações claras e precisas no momento em que acionou o seguro, atenta contra a regra estabelecida no art. 766 do CC/02, levando-o, por conseguinte, à perda do direito ao valor contratado.
8. Assim, tendo em vista que o recorrente perdeu o direito do recebimento do valor contratado, torna-se justificada a recusa de pagamento do prêmio securitário, não havendo, portanto, que se falar em qualquer reparação de danos.
9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PAGAMENTO INDENIZATÓRIO SOB A ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO SEGURADO ACERCA DO ACIDENTE E OS DANOS CAUSADOS NOS VEÍCULOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 766 DO CÓDIGO CIVIL/02. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação que visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos autos da Ação de Cobrança c/c Reparação de Danos, no sentido de fazer cumprir o contrato de seguro para a cobertura de eventuais danos a veículo, garantindo o imediato reparo dos carros envolvidos no acidente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) vezes o importe do prejuízo, com a devida correção monetária, pela recusa ao pagamento do prêmio do seguro.
2. Tem-se que o cerne da controvérsia se restringe em analisar se a recusa ao pagamento da indenização securitária por parte da empresa ré foi ou não devida.
3. Sabe-se que no contrato de seguro, a seguradora se obriga para com o segurado, mediante pagamento de um prêmio, a indenizá-lo do prejuízo resultante de riscos futuros, devendo ser aplicadas as cláusulas do contrato.
4. É cediço que contrato de seguro é, por definição legal, aquele pelo qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (art. 757, Código Civil). Portanto, tal instrumento é formado a partir da promessa condicional de indenização de um valor contratado na hipótese de ocorrência de um sinistro, aleatório, porque se vincula a evento futuro e incerto causador do prejuízo.
5. No entanto, de acordo com o Código Civil, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato (artigo 768 do CC/02), ou fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio (artigo 766 do CC/02). Contudo, as declarações imprecisas e omissas devem ser realizadas de má-fé pelo segurado.
6. In casu,conforme Certidão de Colisão fornecida pela Polícia Rodoviária Estadual apresentada pelo autor, à fl. 38, e os demais documentos anexados aos autos (Avisos de Sinistro à Seguradora fls. 103-108 e Laudo Técnico fls. 111-130), restou comprovada a inconsistência das informações prestadas, configurando assim a má-fé do segurado.
7. Deixar o segurado de prestar informações claras e precisas no momento em que acionou o seguro, atenta contra a regra estabelecida no art. 766 do CC/02, levando-o, por conseguinte, à perda do direito ao valor contratado.
8. Assim, tendo em vista que o recorrente perdeu o direito do recebimento do valor contratado, torna-se justificada a recusa de pagamento do prêmio securitário, não havendo, portanto, que se falar em qualquer reparação de danos.
9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão