TJCE 0420735-95.2010.8.06.0001
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL BEM ENCONTRADO COM O ACUSADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. BEM ADQUIRIDO PARA ATIVIDADE COMERCIAL. QUALIFICADORA DO ART. 180, § 1º CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade restou-se comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 21 e pelo termo de restituição de fls. 22, e a autoria pela prova coligida em juízo.
2. As testemunhas afirmam que o objeto furtado foi encontrado com o acusado. Neste caso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser ônus do réu comprovar a origem lícita do bem, o que não ocorreu.
2. Considerando que a res furtiva estava sendo utilizada na atividade comercial desenvolvida pelo acusado, caracterizada está a prática da conduta tipificada no art. 180, § 1º do CP
3. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0420735-95.2010.8.06.0001, em que figuram como apelante Raimundo Nonato Chagas de Sousa e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL BEM ENCONTRADO COM O ACUSADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. BEM ADQUIRIDO PARA ATIVIDADE COMERCIAL. QUALIFICADORA DO ART. 180, § 1º CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade restou-se comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 21 e pelo termo de restituição de fls. 22, e a autoria pela prova coligida em juízo.
2. As testemunhas afirmam que o objeto furtado foi encontrado com o acusado. Neste caso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser ônus do réu comprovar a origem lícita do bem, o que não ocorreu.
2. Considerando que a res furtiva estava sendo utilizada na atividade comercial desenvolvida pelo acusado, caracterizada está a prática da conduta tipificada no art. 180, § 1º do CP
3. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0420735-95.2010.8.06.0001, em que figuram como apelante Raimundo Nonato Chagas de Sousa e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação Qualificada
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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