TJCE 0421574-72.2000.8.06.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
2. Ao contrário do que alega o insurgente, inexistem vícios a serem sanados, uma vez que a matéria posta a exame restou plenamente analisada pela decisão hostilizada.
3. Cumpre esclarecer que, mesmo havendo pedido expresso da parte embargante para suprir supostos vícios, o certo é que, segundo as razões de reforma apresentadas, em nada se deve reformar o acórdão recorrido, uma vez que o aresto subjugado foi devidamente fundamentado, explicitando com clareza meridiana o porquê de suas razões de convencimento.
4. De fato, a decisão restou bem fundamentada, com base na prova dos autos, reconhecendo que o imóvel em questão abrange três lotes contíguos, com matrículas distintas, sendo a matrícula de nº 44.672 utilizada para residência, compondo os demais terrenos (lotes nº 15.621 e 15.622) o quintal. Concluiu ainda o decisum objurgado que, conforme precedente do STJ, é perfeitamente possível o desmembramento e a incidência de penhora sobre aqueles lotes que, apesar de contíguos, neles não se encontra a casa residencial.
5. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
2. Ao contrário do que alega o insurgente, inexistem vícios a serem sanados, uma vez que a matéria posta a exame restou plenamente analisada pela decisão hostilizada.
3. Cumpre esclarecer que, mesmo havendo pedido expresso da parte embargante para suprir supostos vícios, o certo é que, segundo as razões de reforma apresentadas, em nada se deve reformar o acórdão recorrido, uma vez que o aresto subjugado foi devidamente fundamentado, explicitando com clareza meridiana o porquê de suas razões de convencimento.
4. De fato, a decisão restou bem fundamentada, com base na prova dos autos, reconhecendo que o imóvel em questão abrange três lotes contíguos, com matrículas distintas, sendo a matrícula de nº 44.672 utilizada para residência, compondo os demais terrenos (lotes nº 15.621 e 15.622) o quintal. Concluiu ainda o decisum objurgado que, conforme precedente do STJ, é perfeitamente possível o desmembramento e a incidência de penhora sobre aqueles lotes que, apesar de contíguos, neles não se encontra a casa residencial.
5. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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