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Jurisprudência


TJCE 0422326-44.2000.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS. CONEXÃO DETERMINADA NO JUÍZO SINGULAR. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NO PACTO. DECRETADA A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DO ANATOCISMO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa proferida na ação de reintegração de posse intentada pela instituição financeira recorrente em face de suposto inadimplemento do recorrido no contrato de arrendamento mercantil nº 864841-6 celebrado em 03/09/1998, tendo por objeto veículo automotor. 2 - É cediço que o contrato de arrendamento mercantil, também chamado de leasing, é um negócio jurídico que se caracteriza pela contratação de um financiamento, que pode resultar em locação ou em possível compra e venda do bem; a avença é celebrada a partir da aquisição do objeto pela financeira que o faz com a finalidade de posteriormente arrendá-lo ao consumidor, o qual terá no fim do prazo contratual estipulado a prerrogativa de escolher uma dentre as opções de: aquisição do bem, renovação do contrato ou apenas devolução do veículo. Nesse contexto, o arrendador continua com a propriedade e a posse indireta do bem, transferindo apenas o exercício temporário da posse direta do objeto contratual ao arrendatário; que somente consolida a posse e propriedade do automóvel em seu favor, agregando-o ao seu patrimônio, depois de concretizar a opção de aquisição do bem, mediante o pagamento integral do Valor Residual Garantido, com a quitação do contrato. 3 - É cediço que as hipóteses de inadimplemento ou mora de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária decorrem do simples vencimento do prazo para pagamento da contraprestação pactuada, cuja comprovação pode ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo para tanto que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. É que, diante da mora ou inadimplemento contratual se deflagra a antecipação do vencimento da dívida; considerando-se, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, por expressa determinação legal (art. 2º § 3º do Decreto-Lei nº 911/69). 4 - Uma vez comprovada a mora, o credor (proprietário fiduciário) adquire o direito de postular judicialmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, tanto contra o devedor fiduciante como também contra terceiro que eventualmente possa estar detendo a coisa; referida ação é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece o rito específico às hipóteses de alienação fiduciária em garantia no âmbito do mercado financeiro e de capitais (art. 8º-A), constituindo processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior (art. 3º § 8º). 5 - Assim, torna-se importante considerar que a comprovação da mora constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo de Busca e Apreensão, conforme se depreende do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como de acordo com o enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. 6 - Na hipótese de o proprietário fiduciário ajuizar a ação de busca e apreensão sem a comprovação pré-constituída da mora, correta é a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 267, IV do CPC/73), em razão da ausência de pressuposto processual essencial para o desenvolvimento válido e regular da espécie; 7 - No caso dos autos, o consumidor ajuizou ação revisional de cláusulas (Proc. nº 0433956-97.2000.8.06.0001), alegando a incidência de encargos ilegais e abusivos atinentes ao período de normalidade contratual, bem como em razão da inadimplência. Registra-se que a aludida ação conexa foi julgada parcialmente procedente, com a determinação de afastamento da prática do anatocismo, acarretando a descaracterização da mora. 8 - Desta feita, não evidenciando a presença dos requisitos autorizadores da presente ação reintegratória com a comprovação da mora, pressuposto de constituição válida e regular do feito, impõe-se a confirmação da sentença terminativa de 1º grau. 9 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0422326-44.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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