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Jurisprudência


TJCE 0425123-41.2010.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DOS HONORÁRIOS PACTUADOS VERBALMENTE. RECONVENÇÃO OFERTADA PELAS PROMOVIDAS. INFORMAÇÃO DAS RECONVINTES DE QUE O RECONVINDO RECEBEU O NUMERÁRIO SUPERIOR A VINTE MIL REAIS POR MEIO DE ALVARÁ SEM SEQUER COMUNICAR O FATO ÀS PROMOVIDAS. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA. PRETENSÃO DAS RECONVINTES FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFICIO PELO JUÍZO A QUO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE ANTE A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR/RECONVINDO DO REPASSE DA QUANTIA RECEBIDA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. 1 – As apelantes/promovidas apresentaram reconvenção na qual alegam que o autor/reconvindo celebrou um acordo judicial no bojo da ação trabalhista para a qual foi contratado para defender as recorrentes, sem sequer comunicar o fato as apelantes, sustentando, ainda, que o promovente recebeu a quantia de R$ 24.180,32 (vinte e quatro mil, cento e oitenta reais e trinta e dois centavos) por meio de alvará sem nunca ter repassado o valor às reconvintes. 2 – A pretensão das apelantes restou fulminada pela prescrição uma vez que o fato ocorreu em 23 de fevereiro de 1996 e o pedido das reconvintes somente foi ajuizado em 08 de novembro de 2009, ou seja, excedendo o prazo prescricional de 10 (dez) anos aplicável à espécie, conforme art. 205 e 2.028 do Código Civil. 3 – Recurso adesivo do autor que não prospera, na medida em que o magistrado de piso, acertadamente, julgou a ação de cobrança de honorários improcedente haja vista o promovente ter confirmado o que fora alegado pelas rés, ou seja, que recebeu a quantia apontada na reconvenção, embora tenha sustentado que repassou o numerário às promovidas. Contudo, o próprio autor confessa que não tem como comprovar o repasse, o que levou o julgador a quo a entender que diante do não cumprimento do ônus que lhe incumbia, têm-se como verdadeira a alegação das reconvintes e não há mais como cobrar honorários ante o já recebimento da quantia em comento. 4 – Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida na íntegra. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 24 de outubro de 2017. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 24/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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