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Jurisprudência


TJCE 0425807-63.2010.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PACIENTE PESSOA IDOSA. SINTOMAS DE CEFALÉIA INTENSA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DO EXAME. PROCEDIMENTO REALIZADO POR FORÇA DE PROVIMENTO JUDICIAL LIMINAR. CONSTRANGIMENTO, ANGÚSTIA E SOFRIMENTO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL "IN RE IPSA". DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO PELA PROMOVIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O centro da controvérsia envolve a realização do exame de tomografia computadorizada, prescrito por médico, para investigação da origem dos sintomas sofridos pela demandante, à época usuária da operadora de plano de saúde, ora apelada. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." (Súmula 469). 3. O profissional da saúde não pode ser impedido pela operadora de escolher a melhor alternativa em favor do enfermo, tampouco limitar a realização de exames necessários a um diagnóstico mais preciso, pois apenas este está diante das condições reais do paciente; da mesma forma, aquele que está acometido da patologia não deve ser tolhido de receber tratamento em quantidade e qualidade necessária ao seu pronto restabelecimento. 4. Cumpre esclarecer que o fato gerador da querela ocorrera em julho/2009, quando a requerente contava com 70 anos de idade, possuía diagnóstico de Hipertensão e Erisipela Bolhosa com sequela de Linfedema - fato reconhecido pela própria promovida nas razões da apelação, naquela ocasião, a paciente procurou assistência médica em virtude de estar sofrendo com cefaléia intensa necessitando de investigação quanto à causa. 5. A solicitação médica foi feita em 09/07/2009, enquanto que a tomografia computadorizada somente se realizou em 12/09/2009; quanto à defesa da parte promovida no sentido de que o interstício decorrido entre a requisição e a realização pode ser considerado razoável, uma vez que a autorização de exames exige determinados procedimentos pelo setor competente, não merece prosperar; primeiro, porque a realização do exame se deu somente após o provimento judicial e segundo, porque o lapso de dois meses não pode ser considerado como prazo tolerável no caso concreto, notadamente por ser a usuária uma pessoa com mais de 70 anos, ao contrário, revela falha na prestação do serviço, em face da procrastinação abusiva da operadora. 6. No que concerne à gravidade e à repercussão do dano, não se pode negar que a promovente, ao ser impedida de realizar, a tempo e modo, o exame prescrito, mesmo sem o destaque de "procedimento de urgência" na solicitação encaminhada pelo profissional, todavia, imprescindível ao diagnóstico da doença, sofreu momentos de angústia, na medida em que se prolongou em muito a espera até a realização; tanto em razão da incerteza sobre o tipo de enfermidade que lhe acometia como também a frustração de ter que buscar o judiciário para obtenção da tutela de seu direito. 7. No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pela vítima em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação. De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta; ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais. A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes. 8. Nesse sentido, a quantia arbitrada pelo juiz de 1º grau, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se exorbitante e não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que a enfermidade sofrida pela paciente, apesar de causar-lhe sofrimento, não fora diagnosticada como grave, emergencial ou caso cirúrgico. 9. Recurso adesivo interposto pela autora desprovido. Recurso de apelação manejado pela promovida conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Indenização a título de danos morais reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0425807-63.2010.8.06.0001, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do recurso adesivo interposto pela demandante para NEGAR-LHE PROVIMENTO e em conhecer do apelo interposto pela demandada para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 13 de junho de 2018.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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