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Jurisprudência


TJCE 0428893-42.2010.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA NOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A contundência do depoimento da vítima e dos policiais se refletem neste caso não apenas para firmar o entendimento acerca da autoria delitiva, mas também para se extrair detalhes, a fim de adequar o tipo penal às condutas dos acusados, sendo tais declarações, portanto, validadas em todo o seu conjunto. Precedentes. 2. Ainda que haja versão em sentido contrário, in casu, a dos recorrentes, declaradas em seus interrogatórios, a qual, diga-se de passagem, não apresenta qualquer coerência, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação imposta aos acusados, valendo destacar que os réus foram encontrados na posse do bem que a vítima alegou ter sido roubado (fl. 17), bem como foi atestado por médico competente as lesões causadas que a mesma alegou sofrer dos infratores (fl. 25). 3. A tese levantada pela defesa não pode prosperar, já que o tipo contido no artigo 157, do Código Penal, exige, para sua configuração, apenas a subtração (mediante violência ou grave ameaça), para si ou para outrem, de coisa alheia móvel. 4. Vê-se, pois, que ainda que os réus tenham sido detidos pouco tempo após o cometimento do crime, eles tomaram o bem da vítima e evadiram-se do local, havendo sim a inversão da posse da res furtiva e, portanto, a consumação do crime de roubo, principalmente levando-se em consideração que o objeto foi encontrado na posse dos acusados (Teoria da Amotio). Súmula 11 do TJCE e 582 do STJ. 5. Quanto ao tímido pleito para a aplicação do princípio da insignificância, pelas circunstâncias presentes nos autos, tenho que o mesmo não merece acolhida. De acordo com tal princípio, deve ser excluído do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir o bem jurídico tutelado. Tem-se os requisitos objetivos, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 6. O contexto do delito ora praticado, isto é, como emprego de violência, desfavorece o reconhecimento do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor atribuído ao bem roubado. Precedentes. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0428893-42.2010.8.06.0001, em que figuram como recorrentes José Nilton Viana e Reginaldo Alves dos Santos, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 14 de novembro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 14/11/2017
Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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