TJCE 0429115-10.2010.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E Nº 382 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STF E 382 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Revisional de Contrato, por não vislumbrar qualquer abusividade.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. A questão da limitação da taxa de juros ao percentual constitucional é totalmente superada, frente à Súmula Vinculante nº 7, do STF: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." A Súmula 382 do STJ assenta que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." A Corte Superior consolidou a orientação no sentido de ser inadequado o uso da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic, como parâmetro de abusividade nos contratos bancários, por não representar a taxa média praticada pelo mercado (Recurso Especial n. 1.061.530/RS; Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009; submetido à sistemática dos recursos repetitivos: art. 543-C do CPC). Ademais, a verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. No caso em comento, não vislumbro justificativa plausível para a limitação da taxa de juros contratada à média de mercado, vez que o contrato foi apresentado nos autos, às fls. 113-123, do qual se extrai que foram estipuladas taxas de 2,90% ao mês e 40,92% ao ano, não demonstrando o recorrente que referidas taxas discrepam significativamente da taxa média de mercado para a espécie de contrato à época da celebração do instrumento a ensejar sua readequação. Portanto, devem ser mantidas as taxas tal como pactuadas e, por consequência, a decisão a quo neste ponto.
3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, o contrato prevê a taxa de juros mensal (2,90%) e a anual (40,92%), evidenciando a diferença entre ambas, sendo a taxa anual superior a doze vezes a mensal, configurando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos do atual entendimento do STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão neste ponto.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E Nº 382 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STF E 382 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Revisional de Contrato, por não vislumbrar qualquer abusividade.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. A questão da limitação da taxa de juros ao percentual constitucional é totalmente superada, frente à Súmula Vinculante nº 7, do STF: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." A Súmula 382 do STJ assenta que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." A Corte Superior consolidou a orientação no sentido de ser inadequado o uso da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic, como parâmetro de abusividade nos contratos bancários, por não representar a taxa média praticada pelo mercado (Recurso Especial n. 1.061.530/RS; Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009; submetido à sistemática dos recursos repetitivos: art. 543-C do CPC). Ademais, a verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. No caso em comento, não vislumbro justificativa plausível para a limitação da taxa de juros contratada à média de mercado, vez que o contrato foi apresentado nos autos, às fls. 113-123, do qual se extrai que foram estipuladas taxas de 2,90% ao mês e 40,92% ao ano, não demonstrando o recorrente que referidas taxas discrepam significativamente da taxa média de mercado para a espécie de contrato à época da celebração do instrumento a ensejar sua readequação. Portanto, devem ser mantidas as taxas tal como pactuadas e, por consequência, a decisão a quo neste ponto.
3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, o contrato prevê a taxa de juros mensal (2,90%) e a anual (40,92%), evidenciando a diferença entre ambas, sendo a taxa anual superior a doze vezes a mensal, configurando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos do atual entendimento do STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão neste ponto.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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