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Jurisprudência


TJCE 0430836-94.2010.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA HÁBEIS A JUSTIFICAR A REMESSA DO CASO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate. 2. Compulsando os autos, extrai-se que há indícios suficientes de autoria em desfavor do réu, produzidos tanto durante o inquérito quanto em juízo, a exemplo de alguns testemunhos colhidos. Mencione-se que foram observadas também algumas contradições e circunstâncias ainda nebulosas entre o teor do interrogatório do réu e as demais provas produzidas, o que gera cenário de dúvida típico deste momento processual, demonstrando a necessidade de encaminhar o feito ao Conselho de Sentença. Precedentes. 3. Repiso que, na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação, mormente porque durante a sessão de julgamento haverá oportunidade para se colher mais elementos de prova, os quais poderão (ou não) corroborarem a versão acusatória, culminando em veredicto condenatório ou absolutório, a depender da valoração das provas feita pelo Tribunal do Júri. Precedente. DO PLEITO DE RETIRADA DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE IMPEDEM O DECOTE NESTE MOMENTO. 4. É entendimento uníssono dos Tribunais Superiores que a exclusão de qualificadora só é possível quando existirem provas incontestes de que a mesma não restou configurada, o que não se deu no presente caso e, por isso, medida que se impõe é a apreciação do fato pelo Júri, juízo competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, já que há elementos que apontam que o móvel ensejador do delito pode ter sido uma dívida de drogas (o que poderia configurar desproporção entre ação e reação). Precedentes. 5. Por fim, deixo de conhecer do pedido de justiça gratuita, por entender que o pleito é de competência do juízo das execuções. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0430836-94.2010.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 20 de março de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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