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Jurisprudência


TJCE 0435041-69.2010.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR AFASTADA – JUÍZO COMPETENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FIXADA ALÉM DO LIMITE – IMPOSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA REFORMADA 1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de tentativa de roubo qualificado e corrupção de menores (art. 157, § 3º, c/c art. 14, inciso II, ambos, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90), impondo-lhe pena total de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 70 (setenta) dias-multa. 2. A preliminar suscitada não prevalece e o tema se encontra há muito tempo superado, haja vista a edição da Resolução nº 09/2011, do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 1º/11/2011, que estabeleceu a competência exclusiva da 12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza para processar e julgar os feitos relacionados a crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes, hipótese distinta dos presentes autos, que trata, além da tentativa de roubo qualificado, do crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90). 3. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado o autor da tentativa de roubo descrita na denúncia. 4. As vítimas, ouvidas em Juízo, assim como perante a autoridade policial, relataram com riqueza de detalhes a ação delituosa sofrida, asseverando que a arma estava em poder do adolescente, mas que o ora apelante a todo instante lhe ordenava que atirasse nas vítimas, e que, não conseguindo levar a moto, o menor de idade acertou dois disparos contra uma das vítimas, além de desferir duas coronhadas na cabeça da outra. 5. Uma testemunha que estava dentro da casa de uma das vítimas, cuja ação delituosa se deu bem em frente, afirmou em Juízo que ouviu uma pessoa gritando "vai, vai, mata, mata", e que, após ouvir uns tiros, saiu de casa e viu as vítimas lesionadas e os assaltantes fugindo. 6. Não há como afirmar ser de menor importância a participação do réu na empreitada criminosa. Na verdade, a ação do apelante foi de suma importância, uma vez que agiu ativamente junto com o adolescente, abordando juntamente com ele as vítimas e ordenando o disparo da arma de fogo. 7. Sendo, pois, o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da autoria delitiva, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau. 8. Conquanto tenha se utilizado o julgador de primeiro grau de fundamentação concreta e idônea para considerar desfavoráveis ao réu a culpabilidade, os antecedentes e as consequências do crime, fixou a pena-base em 23 (vinte e três) anos de reclusão, pena que extrapola em muito os limites mínimo e máximo previstos para o crime em alusão (de sete a quinze anos de reclusão. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. De ofício, reforma-se a sentença em análise para, retificando a pena imposta, fixá-la em 8 (oito) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além de 36 (trinta e seis) dias-multa. 11. Também de ofício, declara-se extinta a punibilidade do apenado, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA). 12. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0435041-69.2010.8.06.0001, em que figuram como partes Elivanyldo de Paiva Siqueira e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, bem como, de ofício, redimensionar a pena aplicada e declarar extinta a punibilidade do apenado com relação ao crime tipificado no art. 244-B do ECA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de agosto de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 01/08/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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