TJCE 0439217-91.2010.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. USUÁRIA INADIMPLENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A INADIMPLÊNCIA. DÍVIDA COBRADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC/02. VALORES EXORBITANTES DAS TARIFAS. NÃO COMPROVADOS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. POSSIBILIDADE. CONSUMIDOR NOTIFICADO E AINDA INADIMPLENTE. REVISÃO DOS CÁLCULOS UNICAMENTE PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO, PERÍODO EM QUE NÃO HAVIA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à cobrança de tarifa de água e esgoto a prescrição prevista no art. 205 do Código Civil, o qual estipula prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Verifica-se nos autos que a dívida em questão não está prescrita, pois a apelada propôs a ação de cobrança antes de transcorrer os dez anos do prazo legal, visto que a dívida iniciou-se em 2005 e a ação foi proposta em 2010, estando este prazo interrompido desde o despacho judicial que ordenou a citação, conforme prevê o art. 202, I, do Código Civil de 2002.
Quanto à interrupção do fornecimento de água, trata-se de entendimento pacificado nos tribunais pátrios que, havendo inadimplemento injustificado do consumidor é possível a suspensão do serviço de fornecimento de água, sendo mitigado neste caso o princípio da continuidade dos serviços públicos.
No presente caso, a apelante não apresentou os motivos que a levaram a estar inadimplente com a prestadora de serviços há mais de 5 (cinco) anos, não demonstrou interesse em quitar este débito e sequer o contestou ou depositou o valor que entendia devido.
Desta forma, assiste razão à recorrida em manter a interrupção do serviço em questão, diante da inércia da parte ré em questionar o débito ou quitá-lo.
Merece acolhida o apelo somente no ponto que se refere à indevida utilização da tarifa de esgoto como base de cálculo da dívida em período em que ainda não havia sido disponibilizado ao usuário tal serviço.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0439217-91.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. USUÁRIA INADIMPLENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A INADIMPLÊNCIA. DÍVIDA COBRADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC/02. VALORES EXORBITANTES DAS TARIFAS. NÃO COMPROVADOS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. POSSIBILIDADE. CONSUMIDOR NOTIFICADO E AINDA INADIMPLENTE. REVISÃO DOS CÁLCULOS UNICAMENTE PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO, PERÍODO EM QUE NÃO HAVIA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à cobrança de tarifa de água e esgoto a prescrição prevista no art. 205 do Código Civil, o qual estipula prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Verifica-se nos autos que a dívida em questão não está prescrita, pois a apelada propôs a ação de cobrança antes de transcorrer os dez anos do prazo legal, visto que a dívida iniciou-se em 2005 e a ação foi proposta em 2010, estando este prazo interrompido desde o despacho judicial que ordenou a citação, conforme prevê o art. 202, I, do Código Civil de 2002.
Quanto à interrupção do fornecimento de água, trata-se de entendimento pacificado nos tribunais pátrios que, havendo inadimplemento injustificado do consumidor é possível a suspensão do serviço de fornecimento de água, sendo mitigado neste caso o princípio da continuidade dos serviços públicos.
No presente caso, a apelante não apresentou os motivos que a levaram a estar inadimplente com a prestadora de serviços há mais de 5 (cinco) anos, não demonstrou interesse em quitar este débito e sequer o contestou ou depositou o valor que entendia devido.
Desta forma, assiste razão à recorrida em manter a interrupção do serviço em questão, diante da inércia da parte ré em questionar o débito ou quitá-lo.
Merece acolhida o apelo somente no ponto que se refere à indevida utilização da tarifa de esgoto como base de cálculo da dívida em período em que ainda não havia sido disponibilizado ao usuário tal serviço.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0439217-91.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Inadimplemento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão