TJCE 0439224-35.2000.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO PRECEDIDA DE AÇÃO REVISIONAL NA QUAL RECONHECIDA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. MORA DESCARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação cível em ação reintegratória de posse, objetivando desconstituir sentença extintiva do feito.
2. No caso dos autos, houve ajuizamento prévio de Ação Revisional de Contrato pelo devedor, cuja sentença fora modificada em apreciação de apelo que reconheceu a abusividade da cláusula contratual atinente à capitalização.
3. Havendo julgamento procedente total ou em parte da ação revisional de cláusulas contratuais, em face do reconhecimento de encargos abusivos e ilegais no período da normalidade, deve ser afastada a alegação de mora constante da ação de busca e apreensão por falta de pressuposto de constituição válida e regular, comportando a extinção do feito.
4. Desta feita, evidenciando a inexistência dos requisitos autorizadores da presente ação de busca e apreensão, em razão da descaracterização da mora, impõe-se a confirmação da sentença terminativa proferida na Instância Singular.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, nº 0439224-35.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO PRECEDIDA DE AÇÃO REVISIONAL NA QUAL RECONHECIDA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. MORA DESCARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação cível em ação reintegratória de posse, objetivando desconstituir sentença extintiva do feito.
2. No caso dos autos, houve ajuizamento prévio de Ação Revisional de Contrato pelo devedor, cuja sentença fora modificada em apreciação de apelo que reconheceu a abusividade da cláusula contratual atinente à capitalização.
3. Havendo julgamento procedente total ou em parte da ação revisional de cláusulas contratuais, em face do reconhecimento de encargos abusivos e ilegais no período da normalidade, deve ser afastada a alegação de mora constante da ação de busca e apreensão por falta de pressuposto de constituição válida e regular, comportando a extinção do feito.
4. Desta feita, evidenciando a inexistência dos requisitos autorizadores da presente ação de busca e apreensão, em razão da descaracterização da mora, impõe-se a confirmação da sentença terminativa proferida na Instância Singular.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, nº 0439224-35.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Arrendamento Mercantil
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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