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Jurisprudência


TJCE 0446406-75.2000.8.06.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FORMA DE QUESTIONÁRIO. REJEITADOS. PODER JUDICIÁRIO NÃO É ORGÃO CONSULTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO. 1. A questão ora debatida cinge-se em exercer ou não o juízo de retratação, previsto no art. 543-B do CPC/1973 e no art. 303 do Regimento Interno deste Tribunal, sobre o acórdão proferido, em sede de embargos de declaração, pelo órgão colegiado da extinta Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte, tendo em vista os resultados dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal no AI 791292 e ARE 748371, em sede de repercussão geral, referente aos temas 339 e 660, respectivamente. 2. Embargos de declaração em forma de questionários devem ser rejeitados porque o Poder Judiciário não é órgão consultivo, não ocorrendo no caso falta de fundamentação do acórdão embargado. Questionário que não aponta qualquer obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, buscando tão somente esclarecimentos sobre situação futura que decorrerá do decisum vergastado. 3. Cerceamento de defesa não configurado considerando que os advogados da parte embargante tiveram pleno acesso aos autos em tempo hábil para apresentação dos memoriais ou de qualquer outra providência em favor do seu cliente antes do julgamento dos embargos, não havendo que se falar no caso em ofensa aos princípios constitucionais devido processo legal por recusa sumária e injustificada de acesso aos autos. 4. Juízo de retratação rejeitado. Mantida a decisão colegiada proferida em sede de embargos de declaração. ACÓRDÃO Acordam os membros integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em refutar o juízo de retratação, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 28 de agosto de 2017.

Data do Julgamento : 28/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Classe/Assunto : Embargos Infringentes / Compra e Venda
Órgão Julgador : Seção de Direito Privado
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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