TJCE 0448061-79.2000.8.06.0001
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS. PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 40 §5º REDAÇÃO ORIGINAL E §7º INCLUÍDO PELA EC 20/98. DIREITO À PERCEPÇÃO DA PENSÃO NO VALOR INTEGRAL DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DIREITO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Verifica-se que a sentença é ilíquida, razão pela qual não há falar em dispensa do reexame necessário.
2. Ademais, não obstante tenha sido determinado o sobrestamento do feito até a resolução do recurso paradigma RE 592317, processado sob a sistemática da repercussão geral do art. 543-B do CPC/73, não se vislumbra pertinência temática entre o tema e o caso sub oculi.
3. Despicienda a autenticação de cópias dos comprovantes de rendimentos, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas arguir e comprovar a falsidade, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ.
4. Sendo a obrigação de trato sucessivo, reconheço tão somente a incidência da prescrição quinquenal quanto às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, que ocorreu em 28 de setembro de 1999. As parcelas anteriores a 28 de setembro de 1994 encontram-se atingidas pelo instituto da prescrição.
5. Observada a redação da Constituição Federal de 1988, no seu artigo 40, §5º, redação original, e § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, aplicáveis ao vertente caso, a autora possui direito ao benefício de pensão por morte correspondente à integralidade dos vencimentos que o de cujus perceberia, se vivo fosse. Normas autoaplicáveis. Súmula 23 do TJCE.
6. À autora, pois, são devidas as diferenças entre os valores a que tinha direito o servidor se vivo fosse e os que efetivamente lhe foram pagos, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, a título de pensão pela morte do de cujus, até a data data do efetivo reajuste do benefício (fl. 66) tudo monetariamente corrigido e calculado em sede de liquidação.
7. Súmula 23 do TJCE. Precedentes do STF.
8. Apelação e reexame necessário conhecidos e não providos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta para negar-lhes provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de abril de 2018
Ementa
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS. PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 40 §5º REDAÇÃO ORIGINAL E §7º INCLUÍDO PELA EC 20/98. DIREITO À PERCEPÇÃO DA PENSÃO NO VALOR INTEGRAL DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DIREITO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Verifica-se que a sentença é ilíquida, razão pela qual não há falar em dispensa do reexame necessário.
2. Ademais, não obstante tenha sido determinado o sobrestamento do feito até a resolução do recurso paradigma RE 592317, processado sob a sistemática da repercussão geral do art. 543-B do CPC/73, não se vislumbra pertinência temática entre o tema e o caso sub oculi.
3. Despicienda a autenticação de cópias dos comprovantes de rendimentos, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas arguir e comprovar a falsidade, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ.
4. Sendo a obrigação de trato sucessivo, reconheço tão somente a incidência da prescrição quinquenal quanto às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, que ocorreu em 28 de setembro de 1999. As parcelas anteriores a 28 de setembro de 1994 encontram-se atingidas pelo instituto da prescrição.
5. Observada a redação da Constituição Federal de 1988, no seu artigo 40, §5º, redação original, e § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, aplicáveis ao vertente caso, a autora possui direito ao benefício de pensão por morte correspondente à integralidade dos vencimentos que o de cujus perceberia, se vivo fosse. Normas autoaplicáveis. Súmula 23 do TJCE.
6. À autora, pois, são devidas as diferenças entre os valores a que tinha direito o servidor se vivo fosse e os que efetivamente lhe foram pagos, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, a título de pensão pela morte do de cujus, até a data data do efetivo reajuste do benefício (fl. 66) tudo monetariamente corrigido e calculado em sede de liquidação.
7. Súmula 23 do TJCE. Precedentes do STF.
8. Apelação e reexame necessário conhecidos e não providos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta para negar-lhes provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de abril de 2018
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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