TJCE 0451897-60.2000.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTO DO PAGAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. O presente Apelo almeja a reforma da sentença que julgou extinta a execução, considerando quitada a dívida, sem que os credores tenham direito a qualquer valor a título de complementação. Pretendem os recorrentes que a executada seja intimada a pagar a diferença advinda da atualização entre a elaboração da planilha de cálculo e o efetivo pagamento.
2. É cediço que a atualização do valor da obrigação deve ser procedida no interstício que tem como termo inicial a data da confecção do cálculo e como termo final a data do depósito.
3. No caso concreto, o pagamento foi efetuado pela devedora em 18/11/2011 no mesmo valor constante do demonstrativo atualizado até 01/09/2010, ou seja, mais de um ano antes, sem qualquer atualização. Assim, sujeita-se a devedora ao prosseguimento da execução pelo saldo remanescente que, na situação em apreço, consubstancia-se na quantia decorrente da diferença de atualização monetária e juros, sob pena de se configurar enriquecimento indevido.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTO DO PAGAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. O presente Apelo almeja a reforma da sentença que julgou extinta a execução, considerando quitada a dívida, sem que os credores tenham direito a qualquer valor a título de complementação. Pretendem os recorrentes que a executada seja intimada a pagar a diferença advinda da atualização entre a elaboração da planilha de cálculo e o efetivo pagamento.
2. É cediço que a atualização do valor da obrigação deve ser procedida no interstício que tem como termo inicial a data da confecção do cálculo e como termo final a data do depósito.
3. No caso concreto, o pagamento foi efetuado pela devedora em 18/11/2011 no mesmo valor constante do demonstrativo atualizado até 01/09/2010, ou seja, mais de um ano antes, sem qualquer atualização. Assim, sujeita-se a devedora ao prosseguimento da execução pelo saldo remanescente que, na situação em apreço, consubstancia-se na quantia decorrente da diferença de atualização monetária e juros, sob pena de se configurar enriquecimento indevido.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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