TJCE 0454528-88.2011.8.06.0001
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. FORMAÇÃO DO CONTRATO. VIGÊNCIA A PARTIR DA VISTORIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA CORRETORA. TEORIA DA APARÊNCIA. DISCUSSÃO CONTRATUAL. DANO MORAL INEXISTENTE. PAGAMENTO PARCIAL DA APÓLICE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS COM PARCIAL PROCEDÊNCIA AO APELO DO AUTOR E IMPROCEDÊNCIA AO DA PARTE ADVERSA.
1.Trata-se de apelações cíveis com objetivo de reformar a sentença proferida na ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, que julgou a ação parcialmente procedente, no sentido de determinar o pagamento integral da indenização securitária c/c a não incidência de danos morais e improcedente em relação a Corretora de seguros, excluindo da responsabilidade a corretora de seguros.
2. Com base na circular SUSEP n° 251, de 15 de abril de 2004, os contratos de seguros de automóveis iniciam sua vigência a partir da realização da vistoria, mesmo com pagamento parcial das parcelas pelo segurado.
3. O Superior Tribunal de Justiça vem sedimentando suas decisões no sentido de que para ocorrer o cancelamento da apólice por inadimplência, deve ser o segurado previamente constituído em mora, por carta, notificação, interpelação, ou como preferir a seguradora. O que não se constatou no caso concreto.
4. As empresas promovidas tem responsabilidade solidária pelo sinistro ocorrido no veículo segurado. Precedentes do STJ.
5. Discussão contratual, não gera a incidência de danos morais, contata-se no caso meros aborrecimentos não indenizáveis.
6. Recursos conhecidos com parcial procedência ao apelo do autor e improcedência ao da parte adversa. Decisão de 1° grau parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0454528-88.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer os recursos para dar parcial procedência ao apelo do autor e improcedência ao da parte adversa.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. FORMAÇÃO DO CONTRATO. VIGÊNCIA A PARTIR DA VISTORIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA CORRETORA. TEORIA DA APARÊNCIA. DISCUSSÃO CONTRATUAL. DANO MORAL INEXISTENTE. PAGAMENTO PARCIAL DA APÓLICE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS COM PARCIAL PROCEDÊNCIA AO APELO DO AUTOR E IMPROCEDÊNCIA AO DA PARTE ADVERSA.
1.Trata-se de apelações cíveis com objetivo de reformar a sentença proferida na ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, que julgou a ação parcialmente procedente, no sentido de determinar o pagamento integral da indenização securitária c/c a não incidência de danos morais e improcedente em relação a Corretora de seguros, excluindo da responsabilidade a corretora de seguros.
2. Com base na circular SUSEP n° 251, de 15 de abril de 2004, os contratos de seguros de automóveis iniciam sua vigência a partir da realização da vistoria, mesmo com pagamento parcial das parcelas pelo segurado.
3. O Superior Tribunal de Justiça vem sedimentando suas decisões no sentido de que para ocorrer o cancelamento da apólice por inadimplência, deve ser o segurado previamente constituído em mora, por carta, notificação, interpelação, ou como preferir a seguradora. O que não se constatou no caso concreto.
4. As empresas promovidas tem responsabilidade solidária pelo sinistro ocorrido no veículo segurado. Precedentes do STJ.
5. Discussão contratual, não gera a incidência de danos morais, contata-se no caso meros aborrecimentos não indenizáveis.
6. Recursos conhecidos com parcial procedência ao apelo do autor e improcedência ao da parte adversa. Decisão de 1° grau parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0454528-88.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer os recursos para dar parcial procedência ao apelo do autor e improcedência ao da parte adversa.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
20/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão