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Jurisprudência


TJCE 0454951-37.2000.8.06.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - RE 606358/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA, REFORMANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, DENEGAR A SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1.O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 606358/SP, em sede de repercussão geral, decidiu que "computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015". 2.Impõe-se, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, a denegação da segurança para reconhecer a inclusão das vantagens pessoais no teto remuneratório estadual, conforme restou decidido pelo STF, no referido recurso extraordinário representativo da controvérsia. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em juízo de retratação, denegar a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 1º de março de 2018.

Data do Julgamento : 01/03/2018
Data da Publicação : 01/03/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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