TJCE 0455232-04.2011.8.06.0001
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14, DA LEI N° 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA.1) REDUÇÃO EX OFFICIO DA PENA-BASE AO PISO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS FUNDAMENTADAS DE FORMA IDÔNEA. 2) PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. CABIMENTO.PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA PARA DOIS ANOS DE RECLUSÃO, APÓS O DECOTE EX OFFICIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS NA ORIGEM. 3) DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. Recurso conhecido e provido. Redimensionamento da pena privativa de liberdade ex officio. Modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. Decretação, ex officio, da extinção da punibilidade do agente em face da ocorrência da prescrição nos termos do arts. 107, IV, primeira figura, 109, V, 110, § 1º, e 114, II, todos do Código Penal Brasileiro, e art.61 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº 0455232-04.2011.8.06.0001, oriundos da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante Luciano Candido Lima.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação, e após modificar ex officio a pena privativa de liberdade, lhe conceder provimento. Outrossim, redimensionada a pena, declaro extinta a punibilidade do agente nos termos dos artigos 107, IV, primeira figura, 109, V, 110, § 1º, e 114, II, todos do Código Penal Brasileiro, e art.61 do Código de Processo Penal, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14, DA LEI N° 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA.1) REDUÇÃO EX OFFICIO DA PENA-BASE AO PISO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS FUNDAMENTADAS DE FORMA IDÔNEA. 2) PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. CABIMENTO.PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA PARA DOIS ANOS DE RECLUSÃO, APÓS O DECOTE EX OFFICIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS NA ORIGEM. 3) DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. Recurso conhecido e provido. Redimensionamento da pena privativa de liberdade ex officio. Modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. Decretação, ex officio, da extinção da punibilidade do agente em face da ocorrência da prescrição nos termos do arts. 107, IV, primeira figura, 109, V, 110, § 1º, e 114, II, todos do Código Penal Brasileiro, e art.61 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº 0455232-04.2011.8.06.0001, oriundos da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante Luciano Candido Lima.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação, e após modificar ex officio a pena privativa de liberdade, lhe conceder provimento. Outrossim, redimensionada a pena, declaro extinta a punibilidade do agente nos termos dos artigos 107, IV, primeira figura, 109, V, 110, § 1º, e 114, II, todos do Código Penal Brasileiro, e art.61 do Código de Processo Penal, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Relatora
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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