TJCE 0455900-58.2000.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE VIA POSTAL. CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO. EXECUÇÃO EMBARGADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 240, STJ: A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU.
A ausência do exequente em audiência conciliação por si só não pode levar a extinção do processo de execução, mormente quando a intimação via postal sequer se efetivou.
O julgamento da execução por inércia do exequente requer expresso pedido do executado. Providência imprescindível para a extinção, quando já foram apresentados os embargos do devedor.
Restando inerte o embargante/executado, quanto ao pedido de extinção, mister a anulação da sentença de primeiro grau para o prosseguimento do feito em perfeito atendimento aos requisitos legais.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 08 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE VIA POSTAL. CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO. EXECUÇÃO EMBARGADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 240, STJ: A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU.
A ausência do exequente em audiência conciliação por si só não pode levar a extinção do processo de execução, mormente quando a intimação via postal sequer se efetivou.
O julgamento da execução por inércia do exequente requer expresso pedido do executado. Providência imprescindível para a extinção, quando já foram apresentados os embargos do devedor.
Restando inerte o embargante/executado, quanto ao pedido de extinção, mister a anulação da sentença de primeiro grau para o prosseguimento do feito em perfeito atendimento aos requisitos legais.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 08 de maio de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Nota Promissória
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão