TJCE 0456635-91.2000.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEMORA IRRAZOÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL EM PUBLICAR O ATO DE APOSENTADORIA DA SERVIDORA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS MESMO APÓS O LAPSO TEMPORAL ESTIPULADO NO ART. 153, § 3º DA LEI ESTADUAL Nº 9.826/74. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS A PARTIR DO NONAGÉSIMO DIA APÓS O AFASTAMENTO LABORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 33 TJCE. PLEITO DE INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E SAÚDE NOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO DA REFERIDA VERBA. JUROS MORATÓRIOS COM MARCO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA Nº. 188 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. APELO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Trata-se de Apelações Cíveis/Reexame Necessário, autuados sob o nº. 0456635-91.2000.8.06.0001, interpostas em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ANA CARTAXO ADERALDO em face do ESTADO DO CEARÁ, em que foram julgados parcialmente procedentes os pleitos autorais, para condenar o requerido a suspender os descontos previdenciários, bem como restituir à promovente os valores indevidamente descontados, desde o afastamento, acrescidos de juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês e atualização monetária, a partir da citação.
2. De pronto, consigno que de acordo com o art. 19, §3º da Lei Estadual nº. 9.826/74, caso o processo administrativo para aposentação não seja concluído em 90 (noventa) dias, o servidor se afastará das suas atividades, sem que haja prejuízo da sua remuneração. No mesmo sentido, é o deste Egrégio Tribunal de Justiça ao entender que após esse lapso temporal, os descontos indevidos devem ser restituídos ao servidor aposentado. (Súmula nº. 33 TJCE)
3. No caso dos autos, verifica-se a existência de abuso do poder administrativo, uma vez que o prazo de supra mencionado para o trâmite do processo administrativo de apreciação do pedido de aposentadoria foi desrespeitado exclusivamente em razão da demora da Administração Pública, contrariando, dessa forma, os princípios constitucionais que são de observância compulsória pela administração.
4. A douta Magistrada ao proferir a sentença, determinou a restituição dos valores a partir do afastamento, mas este ponto deve ser reformado, visto que o desconto aplica-se após os 90 (noventa) dias, conforme o entendimento supramencionado.
5. Além disso, o Comando Sentencial também deve ser reformado quanto ao marco inicial para contagem dos juros moratórios, uma vez que a douta Julgadora determinou a restituição com juros a partir da citação, devendo ser aplicados a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº. 188 do STJ.
6. Já quanto ao pleito da autora de incorporação da gratificação de risco de vida e saúde, sob o fundamento de que quando estava na ativa, ficou lotada em estabelecimento carcerário, este não merece prosperar, vez que a prefalada gratificação somente pode ser percebida enquanto perdurou a condição da servidora de atividade no serviço público, por ser a verba de caráter propter laborem.
7. A parcial reforma da sentença, nos moldes aqui dispostos, não ocasiona a modificação da fixação dos honorários advocatícios, ou seja, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, vez que se considera presente a sucumbência mínima (art. 21, § único, do CPC). Além disso, foram os ônus arbitrados respeitando-se a razoabilidade.
8. Remessa Necessária e Apelação Cível do Estado do Ceará conhecidas e parcialmente providas. Apelação da Autora conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis/Reexame Necessário nº 0456635-91.2000.8.06.0001, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à Remessa Necessária e a Apelação do Estado do Ceará e conhecer e negar provimento ao Apelo da autora, reformando em parte a sentença combatida nos exatos termos do voto desta eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 03 de julho de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEMORA IRRAZOÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL EM PUBLICAR O ATO DE APOSENTADORIA DA SERVIDORA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS MESMO APÓS O LAPSO TEMPORAL ESTIPULADO NO ART. 153, § 3º DA LEI ESTADUAL Nº 9.826/74. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS A PARTIR DO NONAGÉSIMO DIA APÓS O AFASTAMENTO LABORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 33 TJCE. PLEITO DE INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E SAÚDE NOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO DA REFERIDA VERBA. JUROS MORATÓRIOS COM MARCO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA Nº. 188 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. APELO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Trata-se de Apelações Cíveis/Reexame Necessário, autuados sob o nº. 0456635-91.2000.8.06.0001, interpostas em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ANA CARTAXO ADERALDO em face do ESTADO DO CEARÁ, em que foram julgados parcialmente procedentes os pleitos autorais, para condenar o requerido a suspender os descontos previdenciários, bem como restituir à promovente os valores indevidamente descontados, desde o afastamento, acrescidos de juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês e atualização monetária, a partir da citação.
2. De pronto, consigno que de acordo com o art. 19, §3º da Lei Estadual nº. 9.826/74, caso o processo administrativo para aposentação não seja concluído em 90 (noventa) dias, o servidor se afastará das suas atividades, sem que haja prejuízo da sua remuneração. No mesmo sentido, é o deste Egrégio Tribunal de Justiça ao entender que após esse lapso temporal, os descontos indevidos devem ser restituídos ao servidor aposentado. (Súmula nº. 33 TJCE)
3. No caso dos autos, verifica-se a existência de abuso do poder administrativo, uma vez que o prazo de supra mencionado para o trâmite do processo administrativo de apreciação do pedido de aposentadoria foi desrespeitado exclusivamente em razão da demora da Administração Pública, contrariando, dessa forma, os princípios constitucionais que são de observância compulsória pela administração.
4. A douta Magistrada ao proferir a sentença, determinou a restituição dos valores a partir do afastamento, mas este ponto deve ser reformado, visto que o desconto aplica-se após os 90 (noventa) dias, conforme o entendimento supramencionado.
5. Além disso, o Comando Sentencial também deve ser reformado quanto ao marco inicial para contagem dos juros moratórios, uma vez que a douta Julgadora determinou a restituição com juros a partir da citação, devendo ser aplicados a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº. 188 do STJ.
6. Já quanto ao pleito da autora de incorporação da gratificação de risco de vida e saúde, sob o fundamento de que quando estava na ativa, ficou lotada em estabelecimento carcerário, este não merece prosperar, vez que a prefalada gratificação somente pode ser percebida enquanto perdurou a condição da servidora de atividade no serviço público, por ser a verba de caráter propter laborem.
7. A parcial reforma da sentença, nos moldes aqui dispostos, não ocasiona a modificação da fixação dos honorários advocatícios, ou seja, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, vez que se considera presente a sucumbência mínima (art. 21, § único, do CPC). Além disso, foram os ônus arbitrados respeitando-se a razoabilidade.
8. Remessa Necessária e Apelação Cível do Estado do Ceará conhecidas e parcialmente providas. Apelação da Autora conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis/Reexame Necessário nº 0456635-91.2000.8.06.0001, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à Remessa Necessária e a Apelação do Estado do Ceará e conhecer e negar provimento ao Apelo da autora, reformando em parte a sentença combatida nos exatos termos do voto desta eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 03 de julho de 2017.
Data do Julgamento
:
03/07/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Descontos Indevidos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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