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Jurisprudência


TJCE 0456798-85.2011.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PARCELA DE FINANCIAMENTO EM CONTRATO DE LEASING DE VEÍCULO PAGA ANTECIPADAMENTE E NÃO RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR, PORÉM, EXCESSIVO, REDUZIDO DE R$ 10.000,00 PARA R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O consumidor, aqui autor, ora apelado, efetuou, com bastante antecedência da data de vencimento, o pagamento da parcela n.º 13, do total de 36 previstas para quitação, ocorrendo que a instituição financeira credora não reconheceu o pagamento da referida parcela, fazendo constar o nome do cliente nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em questão. O dano decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é in re ipsa, portanto, dano vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados prejudiciais são presumidos. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. O quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeira instância, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se excessivo, sendo prudente e razoável reduzi-lo a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compatível com valores arbitrados por esta Corte em casos semelhantes. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0456798-85.2011.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 12 de julho de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora – Portaria n.º 1.713/2016

Data do Julgamento : 12/07/2017
Data da Publicação : 12/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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