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Jurisprudência


TJCE 0457445-80.2011.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP 2.170-36/2001. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA CLÁUSULA EXPRESSA ESTIPULANDO. SÚMULA 539/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INACUMULÁVEL COM OUTROS ENCARGOS. MULTA CONTRATUAL DE 2%, LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. EXIGÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo pessoal para rever cláusulas contratuais supostamente abusivas. 2. O Superior Tribunal de Justiça admite que, embora os contratos bancários não estejam limitados ao percentual de juros de 12% ao ano, nada impede a revisão da taxa pactuada caso demonstrada, no caso concreto, sua abusividade. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Todavia, inexiste, no caso concreto, cláusula expressa nesse sentido. 4. A multa moratória ou cláusula penal deve obedecer o patamar de 2%, em consonância com o art.52, parágrafo único do CDC, alterado pela Lei nº 9.298/96, vigente desde 1º/08/1996. 5. A repetição do indébito em dobro somente é exigível quando demonstrada a má-fé da instituição financeira, o que não se afigura no presente caso. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0457445-80.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza,11 de outubro de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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