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Jurisprudência


TJCE 0458744-92.2011.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FORA CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. ARGUMENTOS NÃO VEGETOS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, TENDO O CONSELHO DE SENTENÇA APLICADO, PARA FINS DE DECISÃO, UMA DAS VERTENTES PRESENTES NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REPAROS EX OFFICIO – EFEITO DEVOLUTIVO APROFUNDADO. 1. O cerne deste recurso dá-se tão somente quanto ao argumento de que a sentença fora "prolatada de forma injusta em contrariedade à prova dos autos, ausentes as condições mínimas de compromisso dos jurados em relação a pessoa levada a julgamento". 2. De logo, tenho pela improcedência deste recurso, isto porque, a bem da verdade, a materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente demonstradas, através da documentação – prontuário médico encaminhado (fls.103/124) e laudo pericial de balística da arma apreendida (fls. 57/59), bem como pelo fato do próprio recorrente ter confessado na Delegacia de Polícia que efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima – tentativa de homicídio, em que pese tenha contado outra versão em juízo, sendo que a primeira versão apresentada na esfera policial fora confirmada pelos depoimentos das outras testemunhas ouvidas em juízo (formato audiovisual), que presenciaram o fato delituoso – a tentativa de homicídio, não tendo o recorrente logrado êxito porque a Polícia, no momento da ação passou pelo local, e impediu a consumação do delito. 3. Ademais, como se sabe, o Tribunal do Júri está amparado, constitucionalmente (art. 5º, inc. XXXVIII, da CF/88), pelos princípios da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo que a tese ora ventilada, de anulação do ato sentencial, e consequentemente submissão do caso a um novo julgamento por um outro Conselho de Sentença, somente deve ser reconhecida quando de fato, explicitamente, restar comprovada tal situação, o que NÃO É O CASO DOS AUTOS. 4. É que no julgamento realizado pelo Conselho de Sentença fora observado o contraditório, a ampla defesa processual, tendo sido oportunizado tanto para Defesa quanto para a Acusação, em grau de paridade, a produção de todos os meios de provas admissíveis, havendo apenas o Tribunal do Júri, quando da avaliação do conjunto probatório, escolhido a tese de que o réu tentou contra a vida de Antonio Evilásio Sabino de Queiroz. 5. Tenho, então, que a decisão do Tribunal do Júri está amparada por uma das versões trazidas aos autos, devendo ser respeitada, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, não sendo, portanto, como já dito, o caso em análise de anulação da sentença, para admitir um novo julgamento. Neste sentido é remansosa a jurisprudência dos nossos Tribunais, inclusive deste eg. Tribunal de Justiça, que sobre o tema já editou, inclusive, o verbete sumular nº 6. Queda, então, ao sorvedouro este argumento recursal. 6. Por derradeiro, mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (…)", procedo com uma nova análise da dosimetria, considerando a necessidade de reparos na 1ª e 2ª fases e, consequentemente, os seus reflexos na 3ª fase. 7. É que, o MM Juiz ao fixar a pena-base a elevou considerando o quesito maus antecedentes, mas não fundamentou de forma correta, expondo os motivos e razões determinantes, devendo, portanto, ao caso ser decotado a exasperação realizada em 1º grau – na 1ª fase (das circunstâncias judiciais), ficando, assim, a pena-base no mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão. Corrobora com este meu raciocínio a jurisprudência do STJ. 8. Na 2ª fase, deveria incidir atenuante da confissão espontânea, mas esta não pode ser aplicada ao caso em razão da redução para 12 (doze) anos de reclusão – o mínimo legal, incidindo aí a súmula nº 231, do STJ, que assim dispõe: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 9. Adentrando na 3ª fase da dosimetria, procedo com o decote referente a causa de diminuição da tentativa (art. 14, inc. II, do CP), no quantum proporcional de 2/5 (dois quintos) da pena, ao que chego na pena in concreto de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, por força do que dispõe o art. 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal Brasileiro. 10. Recurso conhecido e DESPROVIDO, reformando, ex offício, o ato sentencial, em razão do efeito devolutivo em profundidade, na parte relativa à dosimetria da pena, redimensionando-a de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias, em regime fechado, para o quantum definitivo de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto (art. 33, § 2º, alínea 'b', do CP). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito chancelado sob o Nº 0458744-92.2011.8.06.0001, em que é apelante Flares Rosa Dias, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 11 de julho de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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