TJCE 0459824-80.2000.8.06.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. DECRETO ESTADUAL Nº 23.204/1994. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, INCISO II, DA LEI FUNDAMENTAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE DENTISTA, TERAPEUTA OCUPACIONAL E FONOAUDIÓLOGA. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE O VALOR DO CARGO TITULARIZADO E O DAQUELE EFETIVAMENTE EXERCIDO, PELO TEMPO DO DESVIO DE FUNÇÃO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MONTANTE DEVIDO, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OBSERVADA A TESE JURÍDICA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1495146/MG REPETITIVO (TEMA 905). APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Na vigente ordem jurídica, inexiste direito a enquadramento em cargo diverso daquele em que o servidor ingressou, em razão da vedação constitucional que só autoriza provimento em cargo público mediante prévia aprovação em concurso (art. 37, Inc. II, da Constituição da República). Precedentes do STF.
2- A progressão funcional de carreira de nível médio para outra de nível superior revela-se impossível no ordenamento jurídico pátrio, havendo sido banido o provimento derivado a partir de Constituição da República de 1988, a qual estatuiu, em homenagem ao princípio do amplo acesso aos cargos públicos, a necessidade impostergável de concurso para a investidura em outro cargo efetivo, ressalvadas as hipóteses de promoção na mesma carreira e de cargos em comissão.
3- O desvio de função está documentalmente comprovado nos autos,
fazendo jus as autoras à diferença de vencimento dos cargos em que se encontram ou se encontravam legalmente investidas e os daqueles cujas
funções desempenhavam (dentista, terapeuta ocupacional e fonoaudióloga) e pelo tempo do desvio de função, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública, observada a prescrição quinquenal, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, com juros de mora e correção monetária na forma da tese jurídica firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) (Recurso Repetitivo, Tema 905). Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de abril de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. DECRETO ESTADUAL Nº 23.204/1994. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, INCISO II, DA LEI FUNDAMENTAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE DENTISTA, TERAPEUTA OCUPACIONAL E FONOAUDIÓLOGA. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE O VALOR DO CARGO TITULARIZADO E O DAQUELE EFETIVAMENTE EXERCIDO, PELO TEMPO DO DESVIO DE FUNÇÃO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MONTANTE DEVIDO, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OBSERVADA A TESE JURÍDICA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1495146/MG REPETITIVO (TEMA 905). APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Na vigente ordem jurídica, inexiste direito a enquadramento em cargo diverso daquele em que o servidor ingressou, em razão da vedação constitucional que só autoriza provimento em cargo público mediante prévia aprovação em concurso (art. 37, Inc. II, da Constituição da República). Precedentes do STF.
2- A progressão funcional de carreira de nível médio para outra de nível superior revela-se impossível no ordenamento jurídico pátrio, havendo sido banido o provimento derivado a partir de Constituição da República de 1988, a qual estatuiu, em homenagem ao princípio do amplo acesso aos cargos públicos, a necessidade impostergável de concurso para a investidura em outro cargo efetivo, ressalvadas as hipóteses de promoção na mesma carreira e de cargos em comissão.
3- O desvio de função está documentalmente comprovado nos autos,
fazendo jus as autoras à diferença de vencimento dos cargos em que se encontram ou se encontravam legalmente investidas e os daqueles cujas
funções desempenhavam (dentista, terapeuta ocupacional e fonoaudióloga) e pelo tempo do desvio de função, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública, observada a prescrição quinquenal, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, com juros de mora e correção monetária na forma da tese jurídica firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) (Recurso Repetitivo, Tema 905). Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de abril de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Isonomia/Equivalência Salarial
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza