TJCE 0460682-25.2011.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado Adonias Sousa da Silva da imputação de furto qualificado (art. 155, § 4º, inc. I c/c 71, ambos do CP).
2. In casu, tem-se que o recurso ministerial não merece prosperar, vez que, conforme a prova colhida durante a instrução criminal, há somente indícios acerca da possibilidade de que o apelado Adonias tenha sido o autor dos furtos qualificados sob persecução penal nestes autos, o que, conforme assente jurisprudência do STJ e deste Sodalício, não permite a prolação de édito condenatório, pois este demanda acervo probatório firme e seguro que demonstre não somente indícios, mas a certeza do cometimento do delito, sendo que, ausente tal certeza, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, tal qual acertadamente fez o magistrado de piso no caso em tela, razão pela qual o presente recurso não merece provimento.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado Adonias Sousa da Silva da imputação de furto qualificado (art. 155, § 4º, inc. I c/c 71, ambos do CP).
2. In casu, tem-se que o recurso ministerial não merece prosperar, vez que, conforme a prova colhida durante a instrução criminal, há somente indícios acerca da possibilidade de que o apelado Adonias tenha sido o autor dos furtos qualificados sob persecução penal nestes autos, o que, conforme assente jurisprudência do STJ e deste Sodalício, não permite a prolação de édito condenatório, pois este demanda acervo probatório firme e seguro que demonstre não somente indícios, mas a certeza do cometimento do delito, sendo que, ausente tal certeza, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, tal qual acertadamente fez o magistrado de piso no caso em tela, razão pela qual o presente recurso não merece provimento.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação Qualificada
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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