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Jurisprudência


TJCE 0461071-10.2011.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, C/C ART. 303, AMBOS DO CTB. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DE OFICIO. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. EXCLUSÃO NECESSÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A Defesa interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença alegando ofensa ao princípio constitucional insculpido no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, ou seja, ausência de fundamentação da sentença, notadamente, em relação ao capítulo da dosimetria da pena, sustentando, em síntese, que cada fase deve ser devidamente fundamentada, em cumprimento aos ars. 59 e 68, ambos do Código Penal, e consequentemente, deve a pena ser aplicada no mínimo legal. Quanto ao mérito, confessa a autoria delitiva, declarando que realmente atropelou a vítima, mas foi porque perdeu o controle da direção, e que não é verdade que a vítima estava na faixa de pedestre, e que a prova colhida não traz subsidio suficiente para embasar a condenação nos termos da denúncia. Conclui dizendo que a materialidade e autoria estão devidamente provadas, porém, existe a excludente de ilicitude, uma vez que não deu causa ao acidente. Defende, ainda, a possibilidade de substituição da pena corpórea por restritiva de direito. Por fim, pugna pela reforma da sentença, reduzindo a pena aplicada para o mínimo legal. 2. Em relação à preliminar de nulidade do processo por falta de fundamentação na aplicação da dosimetria da pena, desde logo constato que a dosimetria da pena não se encontra devidamente fundamentada. Porém entendo que não é o caso de nulidade da sentença. Vê-se que a materialidade esta demonstrada nos autos pelo auto de exame de corpo de delito às fls. 52 e no laudo cadavérico de fls. 40/41. Em relação a autoria, o réu confessa expressamente que atropelou a vítima. 3. Portanto, indefiro o pedido preliminar de nulidade da sentença, por entender que exista fundamentação na decisão do magistrado e pelas provas terem sido produzidas de acordo com o procedimento estabelecido em lei, respeitando as garantias inerentes ao Estado Democrático de Direito. 4. Apesar de rejeitar a preliminar de nulidade da sentença em face da falta de fundamentação da dosimetria da pena, tenho que o magistrado a quo, em sua decisão não demonstrou de forma idônea quais as vetoriais das circunstancias judiciais entendia ser favorável ou desfavorável ao acusado, para assim dosar a pena-base e as demais fases da dosimetria da sanção, mas por tratar-se de matéria que deve ser examinada ex officio, procedo ao reexame do quantum da reprimenda. 5. Percebe-se que o Juízo a quo considerou que "a dinâmica do acidente indica alto grau de culpabilidade e a velocidade extrapolou o adequado para as circunstâncias, como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu e, por tais razões, exasperou a pena-base em 06 (meses) meses, para cada um dos delitos. 6. Ab initio, importa destacar que como o recurso é somente da Defesa, a pena aplicada pelo Juízo a quo não pode ser exasperada, em face do princípio do reformatio in pejus, ficando assim esta colenda corte submetida àquela já conduzida na decisão ora guerreada. 7. No caso em exame, fácil é constatar que a singela fundamentação, mostrando-se inidônea para elevar a pena-base. Tais argumentos são demasiadamente abstratos para qualificar as circunstâncias em desfavor do acusado. 8. Assim sendo, inexistindo elementos concretos que apontem para um grau de reprovabilidade que exorbite aquele inerente ao próprio tipo penal, deve ser extirpada a sua valoração negativa quando não se mostrar além daquela ínsita ao tipo ou carecer de fundamentação idônea. 9. Diante da fundamentação inidônea utilizada e não sendo valorada em seu desfavor nenhuma circunstância judicial, estabeleço portanto a pena-base no mínimo legal, ou seja, fixo em 02 (dois) anos de detenção para o crime do art. 302 e em 06 (seis) meses de detenção para o crime do art. 303, ambos do CTB. 10. No que concerne a condenação em reparação de danos, destaque-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que a sentença penal não dispensa a formulação de pedido expresso, além de ser necessário a apuração, durante a instrução processual, do valor eventualmente indenizável, de modo a permitir ao réu o pleno exercício de sua defesa. Desse modo, não havendo nos autos requerimento expresso de reparação de danos, nem tendo havido apuração do respectivo valor na fase de instrução, necessário se faz a exclusão do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais referente a reparação de danos cíveis à família da vítima. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0461071-10.2011.8.06.0001, em que figura como recorrente Gleidson de Sousa Lucena e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de abril de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 03/04/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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