TJCE 0462983-42.2011.8.06.0001
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2º, I E II, C/C ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE TENTADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA DOS BENS SUBTRAÍDOS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 582, STJ. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2.º, INCISO I, CÓDIGO PENAL. VIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO USO DA ARMA POR MEIO DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SUFICIÊNCIA. POTENCIALIDADE LESIVA TAMBÉM ATESTADA MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Súmula n.º 582 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Na hipótese, além de ser inquestionável a utilização da arma de fogo pelos denunciados - demonstrada por meio dos depoimentos testemunhais, aliás, prova suficientemente apta a ensejar o reconhecimento da referida causa especial de aumento de pena -, a sua respectiva potencialidade lesiva fora devidamente comprovada mediante laudo pericial, bem como por intermédio do disparo efetuado pelo réu contra a vítima Luis Carlos Batista Freire.
3. Apelação conhecida e improvida. Pena redimensionada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima epigrafados, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação interposta e negar-lhe provimento. De ofício, entretanto, redimensiona-se a pena aplicada em primeiro grau de jurisdição de 10 (dez) anos para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, alterando o regime de cumprimento para o semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal, e mantendo a pena pecuniária em 10 dias-multa.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2º, I E II, C/C ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE TENTADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA DOS BENS SUBTRAÍDOS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 582, STJ. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2.º, INCISO I, CÓDIGO PENAL. VIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO USO DA ARMA POR MEIO DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SUFICIÊNCIA. POTENCIALIDADE LESIVA TAMBÉM ATESTADA MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Súmula n.º 582 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Na hipótese, além de ser inquestionável a utilização da arma de fogo pelos denunciados - demonstrada por meio dos depoimentos testemunhais, aliás, prova suficientemente apta a ensejar o reconhecimento da referida causa especial de aumento de pena -, a sua respectiva potencialidade lesiva fora devidamente comprovada mediante laudo pericial, bem como por intermédio do disparo efetuado pelo réu contra a vítima Luis Carlos Batista Freire.
3. Apelação conhecida e improvida. Pena redimensionada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima epigrafados, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação interposta e negar-lhe provimento. De ofício, entretanto, redimensiona-se a pena aplicada em primeiro grau de jurisdição de 10 (dez) anos para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, alterando o regime de cumprimento para o semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal, e mantendo a pena pecuniária em 10 dias-multa.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
13/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão