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Jurisprudência


TJCE 0463466-72.2011.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI. ART. 156 DO CPP. 1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação da conduta imputada para o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, requer a aplicação da atenuante de confissão. 2. Compulsando os autos, tem-se que a prova oral colhida, inclusive o interrogatório do réu, não deixa dúvidas de que foi apreendida na residência do recorrente 600 g (seiscentos gramas) de crack e uma balança digital, bem como que a droga pertencia ao mesmo. Ocorre que, ao contrário do que sustenta a defesa, restou comprovado que a substância não era destinada ao consumo pessoal exclusivo do réu e sim ao comércio. 3. Diz-se isto porque, como visto nos autos, houve denúncia anônima dando conta de que o réu era envolvido com o tráfico no bairro Montese. Os policiais, ao chegarem no local indicado, de fato se depararam com a quantidade de droga referida, bem como com uma balança de precisão e certa quantia em dinheiro. 4. Aqui, importante que se diga que o fato de os policiais não terem presenciado a mercancia das substâncias ilícitas não afasta a configuração do tráfico ilícito de entorpecentes, já que as circunstâncias do flagrante - que foi iniciado por denúncia anônima confirmada pela apreensão da droga - apontaram para o fato de que o recorrente tinha em depósito quantidade de crack incompatível com o mero consumo pessoal, além de instrumento de pesagem. 5. Mencione-se também que a alegação do recorrente de que era usuário de drogas não exclui a condição de traficante, pois tal delito é crime comum e pode efetivamente ser cometido por qualquer pessoa, inclusive pelo viciado ou usuário de entorpecentes. Ressalte-se ainda que a defesa do réu não produziu provas que demonstrassem sua condição única de usuário, entendendo a jurisprudência que cabe a ela tal ônus, nos termos do art. 156 do CPP, inexistindo elementos que desconstituam as alegações da acusação. 6. Nesse contexto, e de acordo com a prova produzida, inviável a absolvição do réu ou a desclassificação do art. 33 da Lei 11.343/06 (Tráfico de entorpecentes) para o art. 28 do mesmo dispositivo (Posse de droga para uso próprio), não merecendo a sentença qualquer reparo neste ponto. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. INVIABILIDADE. RÉU QUE ADMITIU APENAS A PROPRIEDADE DA DROGA, PORÉM NEGOU A DESTINAÇÃO AO TRÁFICO. 7. Ainda que o réu tenha assumido a propriedade da droga, fato é que narrou que ela seria destinada ao uso pessoal e não ao tráfico, crime pelo qual foi condenado. Por isso, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inviável se mostra a incidência da atenuante do art. 65, III, 'd' do Código Penal. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0463466-72.2011.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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