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Jurisprudência


TJCE 0463838-21.2011.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO TRIENAL. DECURSO DO PRAZO. INÉRCIA DO APELANTE. RECONHECIMENTO. OITIVA PRÉVIA DA PARTE INTERESSADA, DESNECESSIDADE. REGIME JURÍDICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo promovente da Ação de Cobrança de Indenização de Seguro DPVAT, desafiando sentença extintiva do feito pela prescrição da pretensão executiva, por entender que houve afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal decorrente da não oitiva prévia da parte autora antes do pronunciamento da prescrição da pretensão da execução. 2. O prazo prescricional relativo à pretensão do beneficiário de seguro contra o agente segurador opera-se em três(3) anos, segundo preceptivo insculpido no inc. IX, do § 3º, art. 206 do Código Civil. 3. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". 4. No caso em tablado, mostra-se incontroversa a coexistência dos dois requisitos, ou seja, a parte apelante não impugna, nas suas razões de apelação, nem a existência de sua inércia, tampouco o decurso do prazo prescricional. 5. No regime legal do Código de Processo Civil de 1973, inexiste obrigatoriedade de prévia oitiva da parte contrária para legitimar a declaração da prescrição, porquanto a decurso do prazo e as consequências advindas da inação do interessado operam ipso iure, ou seja, de pleno direito. 6. Além do mais, o Repertório Processual Buzaid, no art. 219, § 5º, detinha expressa disposição sobre a declaração da prescrição, ex officio, pelo juiz, sem quaisquer condicionantes e independentemente de provocação e de oitiva prévia de qualquer interessado, rezando textualmente que " O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação n.º: 0463838-21.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza/CE, 18 de abril de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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