TJCE 0464251-34.2011.8.06.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS. CONTRATAÇÃO E REPASSE COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE FRAUDE NEGOCIAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO DESCABIDO. OMISSÃO QUANTO A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DEMONSTRADO NA CONTA DA EMBARGANTE. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por Maria de Lourdes Oliveira dos Santos, visando obter esclarecimento quanto à omissão do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado, desta Egrégia Corte de Justiça, alegando a falta de manifestação a respeito da distribuição do ônus da prova, que competia a instituição financeira.
2. Na hipótese vertente, o contexto probatório revela não apenas a regularidade da contratação, como o recebimento do empréstimo consignado pela embargante.
3. A inversão do ônus probatório subordina-se à impossibilidade ou à dificuldade de produzir a prova da parte do consumidor, condicionando-se à verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, o que não se verifica na espécie.
4. Analisando os autos, verifico que não assiste razão a embargante, uma vez que, nos argumentos apontados por esta Relatora em seu voto, foram analisados os fundamentos da pretensão autoral, pois confrontando as assinaturas contidas na cédula de identidade de fl. 13; na declaração de pobreza de fls. 12 e no contrato de empréstimo consignado de fls. 44/52; é de clareza meridiana que todas foram subscritas pela Sra. MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DOS SANTOS, ou seja, a embargante.
5. O livre convencimento motivado deve guiar o magistrado, que não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes. Precedente do STJ.
6. A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética omissão entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
7. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
8. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
9. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
10. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0464251-34.2011.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS. CONTRATAÇÃO E REPASSE COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE FRAUDE NEGOCIAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO DESCABIDO. OMISSÃO QUANTO A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DEMONSTRADO NA CONTA DA EMBARGANTE. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por Maria de Lourdes Oliveira dos Santos, visando obter esclarecimento quanto à omissão do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado, desta Egrégia Corte de Justiça, alegando a falta de manifestação a respeito da distribuição do ônus da prova, que competia a instituição financeira.
2. Na hipótese vertente, o contexto probatório revela não apenas a regularidade da contratação, como o recebimento do empréstimo consignado pela embargante.
3. A inversão do ônus probatório subordina-se à impossibilidade ou à dificuldade de produzir a prova da parte do consumidor, condicionando-se à verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, o que não se verifica na espécie.
4. Analisando os autos, verifico que não assiste razão a embargante, uma vez que, nos argumentos apontados por esta Relatora em seu voto, foram analisados os fundamentos da pretensão autoral, pois confrontando as assinaturas contidas na cédula de identidade de fl. 13; na declaração de pobreza de fls. 12 e no contrato de empréstimo consignado de fls. 44/52; é de clareza meridiana que todas foram subscritas pela Sra. MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DOS SANTOS, ou seja, a embargante.
5. O livre convencimento motivado deve guiar o magistrado, que não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes. Precedente do STJ.
6. A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética omissão entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
7. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
8. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
9. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
10. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0464251-34.2011.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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