main-banner

Jurisprudência


TJCE 0464982-30.2011.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE NEGA A PRÁTICA CRIMINOSA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acusado foi condenado à pena total de de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e vinte (vinte) dias de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime semiaberto, com direito a apelar em liberdade, e 9 (nove) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal. 2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Os depoimentos firmes e coesos das testemunhas se mostram hábeis para atestar a tese formulada na denúncia. 3. O apelante protesta pelo reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, inc. III, alínea "d", do CPB), Para tanto, aduz que, "conforme a sentença ora vergastada o magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal, deixando de reconhecer a atenuante da confissão em face de haver fixado a pena base no mínimo legal." Na realidade, equivoca-se o recorrente uma vez que a atenuante da confissão não deixou de ser aplicada em face do quantum fixada para a basilar, e sim, diante da ausência de confissão espontânea por parte do acusado. 4. Pelo que se extrai dos autos, ao ser interrogado perante a autoridade policial (fls. 56/57), o réu Francisco Gomes da Silva negou sua participação no delito, informando que não conhecia a Pousada Pajeú e acreditava que a vítima o estivesse acusando indevidamente, como forma de justificar o prejuízo financeiro sofrido em assalto anterior ao presente fato. Referida tese de negativa de autoria restou veementemente mantida quando de suas declarações em juízo, bem como no momento de apresentação de alegações finais, onde foi salientado que a autoria e materialidade do crime não restaram comprovadas, não podendo haver condenação com base apenas na palavra da vítima. Pugnou-se, assim, pela absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 6. Nesse contexto, importa salientar que inexistiu confissão do acusado apta a determinar a formação do convencimento do julgador, posto que a autoria e materialidade restaram cabalmente comprovadas por outros meios de prova. Razão pela qual, inaplicável a circunstância atenuante. 7. Em reanálise da dosimetria da pena, conclui-se que o MM Juiz empregou de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0464982-30.20111.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Gomes da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de abril de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator – Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 03/04/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão