TJCE 0465005-73.2011.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, INC, I, E ART. 180, AMBOS DO CPB, C/C ART. 14, DA LEI N.º 10.826/2003). CRIME DE RECEPTAÇÃO CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO QUANTO AO CRIME DE PORTE DE ARMA. INVIABILIDADE. CRIMES PRATICADOS EM MOMENTOS DIFERENTES, PORTANTO, AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EX OFFICIO. PUNIBILIDADE EXTINTA EM RELAÇÃO OS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena total de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cumprimento inicialmente em regime fechado, pelos crimes tipificados no art. 157, § 2º, incisos I e II, e 180, ambos do Código Penal, c/c art. 14, da Lei n.º 10.826/2003.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto ao pedido absolutório do crime de receptação, conforme consta nos autos, na ocasião em que foi efetuado o flagrante do réu, ao ser interrogado perante a autoridade policial, afirmou claramente "(...) que a arma utilizada para a prática do assalto ora apurado foi comprada pela quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) de um homem conhecido pelo apelido de Juca, que na época vivia pelo bairro, porém desapareceu e nunca mais foi visto(...)". A aquisição da arma ocorreu de maneira totalmente ilícita, posto que em descumprimento aos ditames legais, os quais exigem procedência e documento fiscal, realizando a operação de forma consciente. Delito caracterizado.
4. Ademais, o caso em análise não é de reconhecimento da consunção em relação ao crime de porte de arma de fogo pelo delito de roubo, sob o argumento de que este já é considerado causa de aumento prevista no art. 157, § 2º. Não se trata de bis in idem porque o crime de porte ilegal e uso de arma, previsto no art. 14, da Lei nº 10.823/2003, foi consumado em momento distinto do crime de roubo, uma vez que no primeiro momento o acusado adquiriu a arma de fogo e depois passou a portá-la constantemente, tanto é, que em seu interrogatório judicial afirmou que havia adquirido a arma de fogo de uma pessoa de nome Juca, bem antes da realização do roubo, não sendo este, pois, uma continuação daquele, configurando-se perfeitamente o concurso material de crimes.
5. Dosimetria: Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
6. Analisando os argumentos lançados pelo Juízo a quo para exasperar a pena-base do réu acima do mínimo legal, observo que o quantum fixado não foi desproporcional ou desarrazoado, tendo em vista que várias vetoriais foram avaliadas negativamente, mediante fundamentação idônea, de modo que considero adequados os patamares utilizados, razão pela qual nada modifico em sede de primeira fase da dosimetria.
7. Na segunda fase, restou reconhecida a circunstância atenuante da confissão para os três delitos, o que mantenho nos moldes fixados. Na terceira fase também não há que se fazer reparos, posto que devidamente caracterizada a majorante descrita no artigo 157, § 2º, inc. I, do CPB, e acertadamente fixado o aumento na fração de 1/3 (mínimo legal), tonando a pena definitiva, após correta aplicação do concurso material, em 09 anos e 03 meses de reclusão, além de 60 (vinte) dias-multa.
8. Por fim, considerando o fato que o art. 119, do Código Penal, dispõe que "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente" e, tendo em vista que decorreram mais de 06 (seis) anos entre a data de recebimento da denúncia (30.03.2011 fl. 36) e a data de publicação da sentença condenatória (22.06.2017 fl. 190), deve ser declarada extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição, apenas em relação aos delitos de receptação (art. 180, do CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei n.º 10.826/2003), por obediência ao artigo 61 do CPP, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c artigo 109, inc. V, c/c artigo 110, § 1º, e artigo 117, incisos I e IV, todos do Código Penal.
9. Recurso conhecido e desprovido. Punibilidade extinta em favor do réu, em relação aos delitos de receptação (art. 180, do CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei n.º 10.826/2003), face o reconhecimento, ex officio, da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0465005-73.2011.8.06.0001, em que figura como recorrente Lucivaldo Moreno Braga, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, decretando, de ofício a extinção da punibilidade do réu em relação aos delitos de receptação (art. 180, do CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei n.º 10.826/2003), por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, INC, I, E ART. 180, AMBOS DO CPB, C/C ART. 14, DA LEI N.º 10.826/2003). CRIME DE RECEPTAÇÃO CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO QUANTO AO CRIME DE PORTE DE ARMA. INVIABILIDADE. CRIMES PRATICADOS EM MOMENTOS DIFERENTES, PORTANTO, AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EX OFFICIO. PUNIBILIDADE EXTINTA EM RELAÇÃO OS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena total de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cumprimento inicialmente em regime fechado, pelos crimes tipificados no art. 157, § 2º, incisos I e II, e 180, ambos do Código Penal, c/c art. 14, da Lei n.º 10.826/2003.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto ao pedido absolutório do crime de receptação, conforme consta nos autos, na ocasião em que foi efetuado o flagrante do réu, ao ser interrogado perante a autoridade policial, afirmou claramente "(...) que a arma utilizada para a prática do assalto ora apurado foi comprada pela quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) de um homem conhecido pelo apelido de Juca, que na época vivia pelo bairro, porém desapareceu e nunca mais foi visto(...)". A aquisição da arma ocorreu de maneira totalmente ilícita, posto que em descumprimento aos ditames legais, os quais exigem procedência e documento fiscal, realizando a operação de forma consciente. Delito caracterizado.
4. Ademais, o caso em análise não é de reconhecimento da consunção em relação ao crime de porte de arma de fogo pelo delito de roubo, sob o argumento de que este já é considerado causa de aumento prevista no art. 157, § 2º. Não se trata de bis in idem porque o crime de porte ilegal e uso de arma, previsto no art. 14, da Lei nº 10.823/2003, foi consumado em momento distinto do crime de roubo, uma vez que no primeiro momento o acusado adquiriu a arma de fogo e depois passou a portá-la constantemente, tanto é, que em seu interrogatório judicial afirmou que havia adquirido a arma de fogo de uma pessoa de nome Juca, bem antes da realização do roubo, não sendo este, pois, uma continuação daquele, configurando-se perfeitamente o concurso material de crimes.
5. Dosimetria: Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
6. Analisando os argumentos lançados pelo Juízo a quo para exasperar a pena-base do réu acima do mínimo legal, observo que o quantum fixado não foi desproporcional ou desarrazoado, tendo em vista que várias vetoriais foram avaliadas negativamente, mediante fundamentação idônea, de modo que considero adequados os patamares utilizados, razão pela qual nada modifico em sede de primeira fase da dosimetria.
7. Na segunda fase, restou reconhecida a circunstância atenuante da confissão para os três delitos, o que mantenho nos moldes fixados. Na terceira fase também não há que se fazer reparos, posto que devidamente caracterizada a majorante descrita no artigo 157, § 2º, inc. I, do CPB, e acertadamente fixado o aumento na fração de 1/3 (mínimo legal), tonando a pena definitiva, após correta aplicação do concurso material, em 09 anos e 03 meses de reclusão, além de 60 (vinte) dias-multa.
8. Por fim, considerando o fato que o art. 119, do Código Penal, dispõe que "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente" e, tendo em vista que decorreram mais de 06 (seis) anos entre a data de recebimento da denúncia (30.03.2011 fl. 36) e a data de publicação da sentença condenatória (22.06.2017 fl. 190), deve ser declarada extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição, apenas em relação aos delitos de receptação (art. 180, do CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei n.º 10.826/2003), por obediência ao artigo 61 do CPP, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c artigo 109, inc. V, c/c artigo 110, § 1º, e artigo 117, incisos I e IV, todos do Código Penal.
9. Recurso conhecido e desprovido. Punibilidade extinta em favor do réu, em relação aos delitos de receptação (art. 180, do CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei n.º 10.826/2003), face o reconhecimento, ex officio, da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0465005-73.2011.8.06.0001, em que figura como recorrente Lucivaldo Moreno Braga, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, decretando, de ofício a extinção da punibilidade do réu em relação aos delitos de receptação (art. 180, do CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei n.º 10.826/2003), por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão