TJCE 0465289-81.2011.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO FACULTATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo do Parquet Estadual pugna pela reforma da sentença do juízo a quo, no sentido de que o feito volte ao seu curso regular, sustentando que o entendimento do Magistrado vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual pacificou a tese de que o transcurso do prazo legal não constitui óbice à revogação do benefício, caso não sejam cumpridas as condições impostas durante o lapso temporal fixado, segundo entendimento do parágrafo 4°, do artigo 89 da Lei 9.099/95. Em socorro de sua tese trouxe a ementa do acórdão lançado no HC 143887/PE.
2. Fácil é constatar que a lide transita em torno de jurisprudências divergentes sobre a matéria, já que os dois posicionamentos podem conviver perfeitamente nos tribunais pátrios, devendo assim ser analisado caso a caso.
3. In casu, o período de prova foi de dois anos, teve início em 1 de janeiro de 2011, tendo como prazo para seu término o mês de janeiro de 2013. O recorrido compareceu somente em três oportunidades, como destacou o juiz sentenciante. Destaque-se que não houve a revogação da suspensão durante o período estabelecido, o que levou o magistrado a decretar extinção da punibilidade. Importante ressaltar ainda que o juiz a quo, fulcrou sua decisão também no fato de que só se foi constatar o não cumprimento das condições passados três anos.
4. Com efeito, não há de ser modifica a sentença. Conforme esclareceu o juiz do primeiro grau, decorreram quase três anos após o início do prazo estabelecido para a prova, de modo que não houve a prorrogação ou extinção do beneficio dentro do período de dois anos estipulado para a suspensão condicional da pena. Logo, deve-se observar o art. 82 do Código Penal: 'expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade'.
5. Ademais, nos termos do art. 81, § 1º, do Código Penal, "a suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos". O descumprimento da condição referente ao comparecimento em juízo é hipótese de revogação facultativa da suspensão condicional da pena.
6. Na hipótese, o Ministério Público não requereu a revogação do benefício, e sequer buscou a prorrogação do período de prova. Portanto, correta a sentença que extinguiu a pena, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei 9.099, segundo o qual "Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade."
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0465289-81.2011.8.06.0001, em que figuram como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Aildo dos Santos Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO FACULTATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo do Parquet Estadual pugna pela reforma da sentença do juízo a quo, no sentido de que o feito volte ao seu curso regular, sustentando que o entendimento do Magistrado vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual pacificou a tese de que o transcurso do prazo legal não constitui óbice à revogação do benefício, caso não sejam cumpridas as condições impostas durante o lapso temporal fixado, segundo entendimento do parágrafo 4°, do artigo 89 da Lei 9.099/95. Em socorro de sua tese trouxe a ementa do acórdão lançado no HC 143887/PE.
2. Fácil é constatar que a lide transita em torno de jurisprudências divergentes sobre a matéria, já que os dois posicionamentos podem conviver perfeitamente nos tribunais pátrios, devendo assim ser analisado caso a caso.
3. In casu, o período de prova foi de dois anos, teve início em 1 de janeiro de 2011, tendo como prazo para seu término o mês de janeiro de 2013. O recorrido compareceu somente em três oportunidades, como destacou o juiz sentenciante. Destaque-se que não houve a revogação da suspensão durante o período estabelecido, o que levou o magistrado a decretar extinção da punibilidade. Importante ressaltar ainda que o juiz a quo, fulcrou sua decisão também no fato de que só se foi constatar o não cumprimento das condições passados três anos.
4. Com efeito, não há de ser modifica a sentença. Conforme esclareceu o juiz do primeiro grau, decorreram quase três anos após o início do prazo estabelecido para a prova, de modo que não houve a prorrogação ou extinção do beneficio dentro do período de dois anos estipulado para a suspensão condicional da pena. Logo, deve-se observar o art. 82 do Código Penal: 'expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade'.
5. Ademais, nos termos do art. 81, § 1º, do Código Penal, "a suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos". O descumprimento da condição referente ao comparecimento em juízo é hipótese de revogação facultativa da suspensão condicional da pena.
6. Na hipótese, o Ministério Público não requereu a revogação do benefício, e sequer buscou a prorrogação do período de prova. Portanto, correta a sentença que extinguiu a pena, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei 9.099, segundo o qual "Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade."
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0465289-81.2011.8.06.0001, em que figuram como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Aildo dos Santos Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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