TJCE 0466226-91.2011.8.06.0001
Agravante: Maria Erivanda Abreu Rodrigues
Agravado: Banco Volkswagen
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DIANTE DA EXPRESSA PACTUAÇÃO E DA TAXA ANUAL SER SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. MANTIDA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM O AFASTAMENTO DOS DEMAIS ENCARGOS. PLEITOS DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E LIMITAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA EM 2% (DOIS POR CENTO). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. PERCENTUAL INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Regimental adversando Decisão Monocrática do então Relator Antônio Pádua Silva, Juiz convocado, que negou provimento à Apelação por ela interposta, mantendo a sentença de piso que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato Bancário aforada em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S/A, admitindo a cobrança de comissão de permanência de forma isolada, com o afastamento dos demais encargos, permitindo a cobrança de juros capitalizados, bem como da taxa de juros remuneratórios pactuada.
2. A matéria devolvida no presente recurso versa sobre a possibilidade da cobrança de juros capitalizados e da limitação da multa moratória a 2% (dois por cento) e dos juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês, bem como acerca da suposta abusividade dos juros remuneratórios contratados.
3. Constata-se que a capitalização de juros foi regularmente pactuada no contrato sub oculi, sendo a taxa de juros anual superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal, razão pela qual é perfeitamente admissível a sua cobrança nos moldes em que fora pactuado.
4. Mister se faz salientar que em caso de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, deverá ser afastada a incidência destes, uma vez que a comissão de permanência é encargo lícito, em razão de ter sido devidamente pactuada no contrato entelado, devendo ser cobrada de forma isolada e mantida como único encargo moratório.
5. Impende salientar que carecem de interesse recursal, os pedidos de limitação da multa moratória em 2% (dois por cento) e dos juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, posto que a Decisão Monocrática objurgada já limitou a multa moratória ao percentual requerido, enquanto que os juros moratórios foram fixados no contrato entelado, em 1% (um por cento) ao mês, sem a ocorrência de exasperação de tal percentual.
6. Examinando o contrato carreado aos fólios, verifica-se que a cobrança de juros remuneratórios é de 19,84% ao ano, não se mostrando, portanto, abusiva, posto que inferior à média de juros de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da assinatura do contrato, que é de 22,76% ao ano.
7. Recurso conhecido e improvido. Decisão Monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em negar provimento ao Agravo Regimental, mantendo, in totum, a decisão monocrática vergastada.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Agravante: Maria Erivanda Abreu Rodrigues
Agravado: Banco Volkswagen
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DIANTE DA EXPRESSA PACTUAÇÃO E DA TAXA ANUAL SER SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. MANTIDA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM O AFASTAMENTO DOS DEMAIS ENCARGOS. PLEITOS DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E LIMITAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA EM 2% (DOIS POR CENTO). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. PERCENTUAL INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Regimental adversando Decisão Monocrática do então Relator Antônio Pádua Silva, Juiz convocado, que negou provimento à Apelação por ela interposta, mantendo a sentença de piso que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato Bancário aforada em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S/A, admitindo a cobrança de comissão de permanência de forma isolada, com o afastamento dos demais encargos, permitindo a cobrança de juros capitalizados, bem como da taxa de juros remuneratórios pactuada.
2. A matéria devolvida no presente recurso versa sobre a possibilidade da cobrança de juros capitalizados e da limitação da multa moratória a 2% (dois por cento) e dos juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês, bem como acerca da suposta abusividade dos juros remuneratórios contratados.
3. Constata-se que a capitalização de juros foi regularmente pactuada no contrato sub oculi, sendo a taxa de juros anual superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal, razão pela qual é perfeitamente admissível a sua cobrança nos moldes em que fora pactuado.
4. Mister se faz salientar que em caso de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, deverá ser afastada a incidência destes, uma vez que a comissão de permanência é encargo lícito, em razão de ter sido devidamente pactuada no contrato entelado, devendo ser cobrada de forma isolada e mantida como único encargo moratório.
5. Impende salientar que carecem de interesse recursal, os pedidos de limitação da multa moratória em 2% (dois por cento) e dos juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, posto que a Decisão Monocrática objurgada já limitou a multa moratória ao percentual requerido, enquanto que os juros moratórios foram fixados no contrato entelado, em 1% (um por cento) ao mês, sem a ocorrência de exasperação de tal percentual.
6. Examinando o contrato carreado aos fólios, verifica-se que a cobrança de juros remuneratórios é de 19,84% ao ano, não se mostrando, portanto, abusiva, posto que inferior à média de juros de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da assinatura do contrato, que é de 22,76% ao ano.
7. Recurso conhecido e improvido. Decisão Monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em negar provimento ao Agravo Regimental, mantendo, in totum, a decisão monocrática vergastada.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HELENA LUCIA SOARES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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