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Jurisprudência


TJCE 0466698-92.2011.8.06.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. RECURSO MINISTERIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO PELA QUAL SE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. TESE DE NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCABIMENTO. RÉU QUE PERMANECE SOLTO, MEDIANTE CUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DE COMPARECIMENTO MENSAL, HÁ MAIS DE NOVE MESES. AUSÊNCIA DE NOVOS REGISTROS CRIMINAIS. Recurso conhecido e desprovido. 1. Em que pese a argumentação do órgão ministerial, sua pretensão não merece provimento, sobretudo porque, estando o acusado solto há mais de nove meses, sem registros penais supervenientes ao fato a si atribuído, este datado de 28/01/2011, torna-se claro que a medida cautelar aplicada na origem vem alcançando o objetivo de acautelar a aplicação da lei penal. 2. É verdade que o decreto prisional encontrava-se em consonância com o normativo disposto no art. 366, do Código de Processo Penal, visto que o acusado a época se encontrava em local incerto e não sabido, porém o trâmite processual não sofreu grandes prejuízos, quer em face da produção antecipada de provas, quer porque, tão logo soube da continuidade da persecução, o próprio imputado apresentou-se em Juízo, valendo-se dos meios legais para defender o seu jus libertatis. 3. Assim, a pretensão ministerial esbarra na ausência de um dos requisitos necessários para a decretação da segregação anti tempus, qual seja, a necessidade, não se afigurando razoável impor ao acusado o gravame excepcional, notadamente quando vem cumprindo a condição a si imposta quando da concessão do beneplácito libertário. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0466698-92.2011.8.06.0001, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, contra decisão pela qual se revogou a constrição cautelar do acusado Francisco Nilson da Silva. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 20 de junho de 2018. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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