TJCE 0466854-80.2011.8.06.0001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DELITIVA. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Valter da Silva Menezes, contra sentença que fixou pena de 3 (três) anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direito, e 300 (trezentos) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
2. In casu, tem-se que o pleito de absolvição do réu da conduta imputada não merece prosperar, pois, restou demonstrada a autoria e a materialidade referente ao delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06 durante a instrução criminal, conforme se extrai dos depoimentos gravados em mídia, os policiais José Arimateia e Vitória, que participaram da prisão em flagrante, confirmaram que no dia dos fatos receberam a informação de que estava havendo tráfico de drogas no endereço em que ocorreu a apreensão, denúncias estas que citavam o nome do réu como um dos autores do delito, razão pela qual foram averiguar. Relataram que viram o ora apelante e o corréu falecido saíram de moto do local referente às denúncias, tendo sido abordados em outra rua sem portar nada ilícito, contudo, ao voltarem para a casa de onde os réus saírem, encontraram as drogas, tendo a policial Vitória Régia afirmado, inclusive que lembra que o ora apelante Valter entrou na mencionada casa com um pacote e que já havia notícias do envolvimento do mesmo com o tráfico, prova suficiente para ensejar a manutenção do édito condenatório em desfavor do apelante.
3. Por fim, não conheço do pedido para que o réu possa recorrer em liberdade ante a ausência de interesse de agir, pois, em análise ao édito condenatório, tal já foi deferido pelo sentenciante, sobretudo por que o mesmo iria cumprir pena em regime aberto (vide especificamente sexto parágrafo da página 259.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, e, nesta extensão, dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DELITIVA. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Valter da Silva Menezes, contra sentença que fixou pena de 3 (três) anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direito, e 300 (trezentos) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
2. In casu, tem-se que o pleito de absolvição do réu da conduta imputada não merece prosperar, pois, restou demonstrada a autoria e a materialidade referente ao delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06 durante a instrução criminal, conforme se extrai dos depoimentos gravados em mídia, os policiais José Arimateia e Vitória, que participaram da prisão em flagrante, confirmaram que no dia dos fatos receberam a informação de que estava havendo tráfico de drogas no endereço em que ocorreu a apreensão, denúncias estas que citavam o nome do réu como um dos autores do delito, razão pela qual foram averiguar. Relataram que viram o ora apelante e o corréu falecido saíram de moto do local referente às denúncias, tendo sido abordados em outra rua sem portar nada ilícito, contudo, ao voltarem para a casa de onde os réus saírem, encontraram as drogas, tendo a policial Vitória Régia afirmado, inclusive que lembra que o ora apelante Valter entrou na mencionada casa com um pacote e que já havia notícias do envolvimento do mesmo com o tráfico, prova suficiente para ensejar a manutenção do édito condenatório em desfavor do apelante.
3. Por fim, não conheço do pedido para que o réu possa recorrer em liberdade ante a ausência de interesse de agir, pois, em análise ao édito condenatório, tal já foi deferido pelo sentenciante, sobretudo por que o mesmo iria cumprir pena em regime aberto (vide especificamente sexto parágrafo da página 259.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, e, nesta extensão, dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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