main-banner

Jurisprudência


TJCE 0467306-76.2000.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de agravo interno, interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão monocrática de minha relatoria, que deu parcial provimento ao apelo dos ora agravados que afastou a capitalização mensal dos juros em face da inexistência contratual de capitalização mensal. 2. Primeiramente, registre-se que o pedido feito pelo Banco aqui recorrente em suas contrarrazões nos embargos de declaração é impossível ante o reformatio in pejus. Assim, não poderia o Banco requerer um agravamento da situação do recorrente quando não foi quem recorreu. 3. No mérito, o seu pedido recursal também resta impossível pelo mesmo motivo. Ora, o recurso de apelação foi da parte aqui recorrido a qual logrou êxito parcial em seu apelatório conforme se viu na monocrática atacada. 4. Agravo conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº. 0467306-76.2000.8.06.0001/50002, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar improvido o recurso em tela, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de julho de 2017. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão