TJCE 0467437-02.2010.8.06.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A CONDENAÇÃO, OU NÃO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVER DA PARTE VENCIDA A PAGAR OS HONORÁRIOS DA PARTE VENCEDORA (ART. 85 DO CPC/15). OMISSÃO SANADA (ART. 1.022 DO NCPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO INALTERADO NOS DEMAIS TERMOS.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por ADALBERTO SÉRGIO GOMES NÓBREGA, em face do acórdão de fls. 142/151, que julgou parcialmente procedente o recurso apelatório interposto pelo embargante, em desfavor de LIDUÍNA MARIA FERREIRA DE HOLANDA, por votação unânime, reformando a sentença de piso apenas para reconhecer a possibilidade jurídica do pedido.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, ADALBERTO SÉRGIO GOMES NÓBREGA, ora embargante, alegou omissão/obscuridade quanto a condenação ou não, da parte vencida, ao pagamento dos honorários da parte vencedora.
IV - O parágrafo único do art. 86 do CPC/15, determina que se um "litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Constata-se, no caso em análise, que embora o acórdão tenha sido de parcial provimento, este apenas reformou a sentença para reconhecer a possibilidade jurídica do pedido, julgando, no mérito, improcedente o pleito do autor, ora embargante. Sendo parte vencida na ação, é dever do embargante efetuar o pagamento dos honorários da parte vencedora, devendo ser aplicada por esta instância, os honorários que sucumbenciais em prol dos patronos da embargada (LIDUÍNA MARIA FERREIRA DE HOLANDA).
V Recurso conhecido e provido. Vício sanado. Acórdão inalterado nos demais termos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0467437-02.2010.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, DANDO PROVIMENTO AO MESMO, a fim de sanar o vício suscitado, nos termos do voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A CONDENAÇÃO, OU NÃO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVER DA PARTE VENCIDA A PAGAR OS HONORÁRIOS DA PARTE VENCEDORA (ART. 85 DO CPC/15). OMISSÃO SANADA (ART. 1.022 DO NCPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO INALTERADO NOS DEMAIS TERMOS.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por ADALBERTO SÉRGIO GOMES NÓBREGA, em face do acórdão de fls. 142/151, que julgou parcialmente procedente o recurso apelatório interposto pelo embargante, em desfavor de LIDUÍNA MARIA FERREIRA DE HOLANDA, por votação unânime, reformando a sentença de piso apenas para reconhecer a possibilidade jurídica do pedido.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, ADALBERTO SÉRGIO GOMES NÓBREGA, ora embargante, alegou omissão/obscuridade quanto a condenação ou não, da parte vencida, ao pagamento dos honorários da parte vencedora.
IV - O parágrafo único do art. 86 do CPC/15, determina que se um "litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Constata-se, no caso em análise, que embora o acórdão tenha sido de parcial provimento, este apenas reformou a sentença para reconhecer a possibilidade jurídica do pedido, julgando, no mérito, improcedente o pleito do autor, ora embargante. Sendo parte vencida na ação, é dever do embargante efetuar o pagamento dos honorários da parte vencedora, devendo ser aplicada por esta instância, os honorários que sucumbenciais em prol dos patronos da embargada (LIDUÍNA MARIA FERREIRA DE HOLANDA).
V Recurso conhecido e provido. Vício sanado. Acórdão inalterado nos demais termos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0467437-02.2010.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, DANDO PROVIMENTO AO MESMO, a fim de sanar o vício suscitado, nos termos do voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Corretagem
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza