TJCE 0467967-06.2010.8.06.0001
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO CONCEDIDA SEM INSURGÊNCIA MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. POSTERIOR CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1 O cerne da questão do presente recurso cinge-se à possibilidade, ou não, de ser conferido o benefício da prisão domiciliar a apenado que obteve a progressão para o regime semiaberto, ante a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado.
2 A ausência de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no regime semiaberto possibilita, em caráter excepcional, a concessão da prisão domiciliar, uma vez que não se justifica a manutenção do condenado em estabelecimento prisional inadequado quando ele tem direito a progressão para o regime prisional menos gravoso, a teor do que dispõe a Súmula Vinculante nº 56.
3 No caso, apesar de o recorrido ter obtido a progressão para o regime semiaberto em fevereiro de 2016, o mesmo permaneceu alguns meses encarcerado no regime fechado, até que fosse concedido o benefício da prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica.
4 Na hipótese, ante o bom comportamento no curso da execução penal, sem notícias de violação ao monitoramento eletrônico, foi determinada pelo Juízo da Execução a retirada da tornozeleira, bem como o encaminhamento do reeducando ao CEJA Centro de Educação de Jovens e Adultos.
5 Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO CONCEDIDA SEM INSURGÊNCIA MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. POSTERIOR CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1 O cerne da questão do presente recurso cinge-se à possibilidade, ou não, de ser conferido o benefício da prisão domiciliar a apenado que obteve a progressão para o regime semiaberto, ante a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado.
2 A ausência de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no regime semiaberto possibilita, em caráter excepcional, a concessão da prisão domiciliar, uma vez que não se justifica a manutenção do condenado em estabelecimento prisional inadequado quando ele tem direito a progressão para o regime prisional menos gravoso, a teor do que dispõe a Súmula Vinculante nº 56.
3 No caso, apesar de o recorrido ter obtido a progressão para o regime semiaberto em fevereiro de 2016, o mesmo permaneceu alguns meses encarcerado no regime fechado, até que fosse concedido o benefício da prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica.
4 Na hipótese, ante o bom comportamento no curso da execução penal, sem notícias de violação ao monitoramento eletrônico, foi determinada pelo Juízo da Execução a retirada da tornozeleira, bem como o encaminhamento do reeducando ao CEJA Centro de Educação de Jovens e Adultos.
5 Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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