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Jurisprudência


TJCE 0468652-76.2011.8.06.0001

Ementa
PLANO DE SAÚDE E PROCESSO CIVIL. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC E APLICABILIDADE DA LEI 9.656/98. CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. VENCEDOR BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 450/STF. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.- Não obstante inaplicável o CDC às entidades de autogestão, aplicam-se as disposições previstas na Lei nº 9.656/98. Portanto, mesmo organizada como entidade de autogestão, a CASSI estava obrigada a realizar o tratamento de emergência, nos termos previstos nos artigos 12, V; e 35-C, I, da Lei nº 9.656/98. Precedentes do STJ. 2.- Julgado procedente o pedido inicial, necessária a condenação da apelante, vencida na causa, nos ônus de sucumbência, em especial no pagamento de honorários, devidos ao patrono do apelado, conforme determinam os arts. 20 do CPC/73 e 11 da Lei nº 1.060/50. 3.- Súmula 450/STF: "são devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita". 4.- Apelação não provida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de setembro de 2017. TEODORO SILVA SANTOS Relator e Presidente, em exercício, do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 27/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : TEODORO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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