TJCE 0468652-76.2011.8.06.0001
PLANO DE SAÚDE E PROCESSO CIVIL. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC E APLICABILIDADE DA LEI 9.656/98. CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. VENCEDOR BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 450/STF. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.- Não obstante inaplicável o CDC às entidades de autogestão, aplicam-se as disposições previstas na Lei nº 9.656/98. Portanto, mesmo organizada como entidade de autogestão, a CASSI estava obrigada a realizar o tratamento de emergência, nos termos previstos nos artigos 12, V; e 35-C, I, da Lei nº 9.656/98. Precedentes do STJ.
2.- Julgado procedente o pedido inicial, necessária a condenação da apelante, vencida na causa, nos ônus de sucumbência, em especial no pagamento de honorários, devidos ao patrono do apelado, conforme determinam os arts. 20 do CPC/73 e 11 da Lei nº 1.060/50.
3.- Súmula 450/STF: "são devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita".
4.- Apelação não provida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
TEODORO SILVA SANTOS
Relator e Presidente, em exercício, do Órgão Julgador
Ementa
PLANO DE SAÚDE E PROCESSO CIVIL. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC E APLICABILIDADE DA LEI 9.656/98. CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. VENCEDOR BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 450/STF. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.- Não obstante inaplicável o CDC às entidades de autogestão, aplicam-se as disposições previstas na Lei nº 9.656/98. Portanto, mesmo organizada como entidade de autogestão, a CASSI estava obrigada a realizar o tratamento de emergência, nos termos previstos nos artigos 12, V; e 35-C, I, da Lei nº 9.656/98. Precedentes do STJ.
2.- Julgado procedente o pedido inicial, necessária a condenação da apelante, vencida na causa, nos ônus de sucumbência, em especial no pagamento de honorários, devidos ao patrono do apelado, conforme determinam os arts. 20 do CPC/73 e 11 da Lei nº 1.060/50.
3.- Súmula 450/STF: "são devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita".
4.- Apelação não provida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
TEODORO SILVA SANTOS
Relator e Presidente, em exercício, do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
TEODORO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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