main-banner

Jurisprudência


TJCE 0468960-15.2011.8.06.0001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO EMPRESARIAL. PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS NA ESTRUTURA DO IMÓVEL AO LADO DO EMPREENDIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE COMPROVOU AS RACHADURAS POR TODO O IMÓVEL, INFILTRAÇÕES E CONSEQUENTE AFUNDAMENTO DO PISO, DECORRENTES DA OBRA REALIZADA PELA PARTE REQUERIDA. DEVER DE REPARAR OS DANOS INCONTESTE. FALHAS EVIDENCIADAS COM RISCO ATÉ MESMO DE DESABAMENTO DO IMÓVEL DO REQUERENTE. CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL NÃO RESIDÊNCIAL PREJUDICADO. PERCEPÇÃO DOS ALUGUEIS ATRASADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADAS. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A contradição e omissão a que se refere os incisos I e II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são aqueles existentes dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição e omissão entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos. 2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. 3. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE. 4. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE. 5. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0468960-15.2011.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão