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Jurisprudência


TJCE 0469191-28.2000.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESSE MOMENTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Privado, o qual anulou sentença que havia extinto sem resolução do mérito a execução proposta pela instituição financeira por abandono da causa, mas sem a prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. 2. Na presente insurgência, o banco embargante aponta omissão no julgado no que concerne à fixação das custas processuais e dos honorários advocatícios, pois não houve a condenação dos apelados ao pagamento dessas despesas. 3. A presente espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais. Entretanto, os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade do recorrente em relação ao decisum alvejado, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição recursal. 4. Nesse contexto, há de se registrar que o direito aos honorários advocatícios decorre, em princípio, do proferimento de sentença favorável ao litigante patrocinado pelo causídico, mas, no caso concreto, ainda não houve deslinde final da demanda, haja vista que a sentença atacada foi anulada, com a determinação de remessa dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito, de forma que não há como se estipular quem deu causa à instauração do litígio e, em consequência, arbitrar as verbas sucumbenciais pleiteadas. 5. Portanto, não há omissão quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista o seu descabimento na hipótese em exame. 6. Incidência da Súmula 18 do TJCE: ''São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.'' 7. Embargos de Declaração conhecidos, porém improvidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº0469191-28.2000.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 27 de junho de 2018.

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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