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Jurisprudência


TJCE 0470481-92.2011.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA- IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO ÂMBITO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE DIRIGIR – PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO- EXCLUSÃO. 1. A culpa consiste na não observância dos cuidados objetivos necessários, a alegação de que a vítima concorreu de forma exclusiva para o acidente não pode ser acolhida, pois no âmbito penal não se fala em compensação de culpas. Precedentes do STJ. 2. Com base na proporcionalidade e na razoabilidade, considerando as condições do caso concreto e em harmonia com o parecer do Ministério Público, a pena de prestação pecuniária deve ser mantida. 3. A pena acessória de suspensão de habilitação para dirigir deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual, tomando como base os parâmetros mencionados na sentença, "de modo a preservar os fundamentos utilizados na dosimetria da pena tomando por mínimo em caso de homicídio seis meses de suspensão e para lesão simples dois meses", entendo proporcional e adequada a pena fixada pelo juiz sentenciante. 4. A doutrina e a jurisprudência pátria entendem necessário o requerimento expresso de estabelecimento de indenização mínima, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa, o que não foi observado no caso. Indenização cível excluída. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0470481-92.2011.8.06.0001, em que é apelante Antônio Pereira da Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para excluir a indenização civil mínima fixada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de julho de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 25/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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