TJCE 0470788-80.2010.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo a cada um deles pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza terem sido os condenados os autores do crime descrito na denúncia.
3. A vítima, ouvida perante a autoridade policial, relatou com segurança e riqueza de detalhes toda a ação delitiva, informando ter sido vítima de um assalto praticado por dois indivíduos, e reconheceu os apelantes como sendo os agentes criminosos.
4. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
5. Já os policiais que participaram da ação que culminou com a prisão em flagrante dos réus, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, confirmaram, sem expressar qualquer dúvida, terem sido informados por populares a respeito da prática de um roubo na orla do Bairro Serviluz, e, ao abordarem os réus, que já eram conhecidos pelos policiais pela prática desse tipo de crime naquela área, estes confessaram a prática do delito, e, logo em seguida, ainda no local da prisão, foram prontamente reconhecidos pela vítima como sendo os autores do crime.
6. Por último, cabe ressaltar que os ora recorrentes, perante a autoridade policial, confessaram a prática do crime. Conquanto se trate apenas de confissão extrajudicial, que não foi ratificada em Juízo, tais elementos, por estarem em consonância com as demais provas colhidas em Juízo, servem para robustecer as razões do decreto condenatório
7. Além de inexistir pretensão recursal objetivando reduzir a pena aplicada, observa-se que a sentença utilizou-se de fundamentação concreta e idônea para fixá-la, guardando obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se vislumbrando, assim, qualquer razão para, mesmo de ofício, proceder-se a qualquer modificação em tal ponto.
8. Recurso conhecido improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0470788-80.2010.8.06.0001, em que figuram como partes Gleisson Júnior de Souza, Daniel Costa de Oliveira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo a cada um deles pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza terem sido os condenados os autores do crime descrito na denúncia.
3. A vítima, ouvida perante a autoridade policial, relatou com segurança e riqueza de detalhes toda a ação delitiva, informando ter sido vítima de um assalto praticado por dois indivíduos, e reconheceu os apelantes como sendo os agentes criminosos.
4. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
5. Já os policiais que participaram da ação que culminou com a prisão em flagrante dos réus, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, confirmaram, sem expressar qualquer dúvida, terem sido informados por populares a respeito da prática de um roubo na orla do Bairro Serviluz, e, ao abordarem os réus, que já eram conhecidos pelos policiais pela prática desse tipo de crime naquela área, estes confessaram a prática do delito, e, logo em seguida, ainda no local da prisão, foram prontamente reconhecidos pela vítima como sendo os autores do crime.
6. Por último, cabe ressaltar que os ora recorrentes, perante a autoridade policial, confessaram a prática do crime. Conquanto se trate apenas de confissão extrajudicial, que não foi ratificada em Juízo, tais elementos, por estarem em consonância com as demais provas colhidas em Juízo, servem para robustecer as razões do decreto condenatório
7. Além de inexistir pretensão recursal objetivando reduzir a pena aplicada, observa-se que a sentença utilizou-se de fundamentação concreta e idônea para fixá-la, guardando obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se vislumbrando, assim, qualquer razão para, mesmo de ofício, proceder-se a qualquer modificação em tal ponto.
8. Recurso conhecido improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0470788-80.2010.8.06.0001, em que figuram como partes Gleisson Júnior de Souza, Daniel Costa de Oliveira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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