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Jurisprudência


TJCE 0470896-75.2011.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA DA INVALIDEZ. APÓLICE NÃO COLACIONADA AOS AUTOS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO NESSE SENTIDO, INOBSTANTE AO PROTESTO POR TAL PROVA PELO AUTOR/RECORRENTE. OPORTUNIZAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Cinge-se às razões recursais a pretensão ao recebimento do seguro de vida, objeto do contrato, celebrado pelas partes por intermédio do empregador do recorrente (Banco Bradesco S/A), ante a negativa da Seguradora em pagar pela via administrativa o prêmio requerido, sob o argumento, primeiro de que à época do sinistro, o autor/recorrente, já havia sido demitido pelo Banco e as mensalidades do seguro não haviam sido quitadas; segundo, que o seguro contratado não cobre a invalidez que acometeu o segurado. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes, submete-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), restando enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor aqueles que figuram como destinatários finais do serviço, cujo objeto negocial é justamente a prestação de serviços, não restando dúvida quanto à aplicabilidade da legislação consumerista a essa hipótese. 3. In casu, o Juízo Planicial admitiu que a relação havida entre as partes é de consumo, não se pronunciou expressamente sobre a inversão do ônus da prova nestes fólios, mas na ação conexa (Proc. 0859953-26.2014.8.06.0001), inverteu o ônus probatório, todavia a demandada (apelada) não colacionou aos autos a Apólice de Seguro, documento que reputo essencial ao justo julgamento do mérito da demanda, uma vez que as Condições Gerais dos Contratos apresentada pela Seguradora, trata-se de documento genérico a todos os seguros oferecidos pelo conglomerado de seguradoras da qual a recorrida faz parte, ou seja, não é específico ao contrato, objeto da presente ação de cobrança. 4. Ressalte-se que é na apólice contratada onde constam as cláusulas de cobertura do seguro, bem como as cláusulas restritivas, razão pela qual a sua análise se torna essencial ao julgamento da lide, mormente a considerar que na contestação a promovida aduz a existência de cláusula contratual prevendo a não cobertura securitária da invalidez que atingiu o autor/recorrente, no entanto, disso não faz prova, através de documento hábil. 5. Além disso, tanto na petição inicial, como na réplica à contestação e em petição acostada pelo autor/recorrente após o anúncio do julgamento antecipado da lide, foi requerido pelo contratante a exibição das apólices de seguro, o que denota o protesto pela produção da prova documental em comento, todavia, sobre tal proposição não há nos autos expressa manifestação do Julgador, que sentenciou com base em cláusulas de Condições Gerais dos Contratos de Seguro, genéricas. 6. Destarte, considerando imprescindível a juntada das apólices de seguro pela seguradora demandada e, não havendo determinação judicial expressa nesse sentido, embora tenha havido a inversão do ônus da prova, com a finalidade de garantir a recorrida a ampla defesa e o contraditório, neste momento processual, deixo de presumir como verdadeiros os fatos deduzidos na petição inicial para oportunizar a ré a juntada das apólices, objeto da presente ação de cobrança, razão pela qual determina-se o retorno dos autos a Origem para que a recorrida colacione as apólices do seguro contratado e possa ser amplamente discutido a validade das cláusulas contratuais ali estabelecidas. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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